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27 DE NOVEMBRO DE 2017

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Em segundo lugar, pretendemos tornar a fixação de empresas e indústrias naquela zona atrativa e

concorrencial, designadamente através da criação de um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento no

Interior, que inclua deduções à coleta substanciais e uma diminuição significativa da taxa efetiva de IRC.

Em terceiro lugar, não esquecendo que é a atividade agrícola, silvícola e florestal que ainda constitui o

sustento de grande parte da população, prevê-se a possibilidade de extensão das isenções de IMI para os

prédios rústicos limpos, a avaliar anualmente.

Recorde-se que estas são medidas que o CDS-PP antevê serem capazes de produzir efeitos económicos

mais rapidamente. Mas, a tarefa de pensar este Estatuto Fiscal do Interior com mais profundidade vai ser

entregue a uma Comissão, composta por Deputados, representantes das associações de autarquias,

professores de Direito e um elemento indicado pela Provedoria de Justiça, a quem incumbe conduzir e coordenar

o trabalho produzido pela Comissão.

Esse trabalho culminará num relatório que será objeto de publicação no Diário da Assembleia da República

— dado que será junto deste órgão de soberania que a mesma vai funcionar, nas instalações e com os meios

técnicos e logísticos por aquela fornecidos — no qual serão vertidas as conclusões que a Comissão alcançou

no desenvolvimento dos seus trabalhos, acompanhadas das propostas legislativas, regulamentares e

administrativas que os membros da Comissão entendam ser necessárias e adequadas à respetiva

concretização.

Os membros da Comissão serão ouvidos, em audição parlamentar, e o trabalho da Comissão culminará na

discussão do relatório em debate parlamentar, assegurando-lhe a visibilidade que um assunto com a importância

deste reclama.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Comissão para a Elaboração do Estatuto Fiscal do Interior, adiante designada abreviadamente

por Comissão.

Artigo 2.º

Âmbito

A comissão tem como finalidade fornecer à Assembleia da República os elementos que lhe permitam elaborar

um Estatuto Fiscal do Interior, cuja finalidade seja a de promover a coesão económica, social e territorial,

favorecendo a atenuação progressiva das desigualdades territoriais.

Artigo 3.º

Sede, composição e funcionamento

1 — A Comissão funciona junto da Assembleia da República, que garante as instalações e os meios técnicos

e logísticos necessários.

2 — A Comissão é integrada por:

a) Um elemento a indicar por cada partido com assento parlamentar;

b) Um elemento designado pela Provedoria de Justiça, que preside;

c) Um elemento designado pela ANMP;

d) Um elemento designado pela ANAFRE;

e) Três professores de Direito cooptados pelos restantes membros.

3 — No prazo de oito dias após a entrada em vigor da presente lei, o Presidente da Assembleia da República

notifica as entidades referidas no número anterior para que, em 15 dias, lhe comuniquem os elementos que

designem para integrar a Comissão.

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