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27 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 674/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/2017, DE 23 DE NOVEMBRO (“ESTABELECE MEDIDAS DE

APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE 2017,

BEM COMO MEDIDAS URGENTES DE REFORÇO DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

FLORESTAIS”)

Exposição de motivos

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, é o resultado dos incêndios de Pedrógão Grande, ocorridos entre 17

e 24 de junho deste ano, acelerando o processo de ressarcimento dos prejuízos sofridos, quer em caso de morte

quer no caso de danos para a saúde das vítimas, física ou mental, bem como para os seus rendimentos ou

património.

Além disso, prevê outras medidas de apoio imediatas, como o apoio psicossocial, o apoio à habitação, ao

alojamento temporário ou o acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde, entre outros, constituindo um

conjunto coerente de medidas de emergência que vão muito para além da mera indemnização pecuniária.

O diploma, publicado há dias, foi, porém, ultrapassado pelos infelizes acontecimentos de outubro. Muito

embora saibamos que, apesar de datado, não poderia deixar de ser aprovado e promulgado — para que

pudesse entrar em vigor e cumprir com os objetivos para os quais foi pensado, com a maior celeridade possível

— não há qualquer razão, que não a temporal, para que a lei não se aplique também aos incêndios de outubro.

Foi esse, de resto, o entendimento que julgámos ter transmitido ao País S. Ex.ª o Presidente da República

aquando da promulgação da mesma.

Cumpre agora, pois, estender a sua aplicabilidade aos incêndios de 15 e 16 de outubro do corrente ano,

permitindo assim que as medidas de apoio nela previstas também possam beneficiar as vítimas desses

incêndios.

De facto, sem prejuízo de a lei permitir que as medidas nela contidas possam ser alargadas pelo Governo a

outros concelhos afetados por incêndios florestais, a verdade é que não é certo que o Governo o faça. A que

acresce o facto, não menos importante, de não resultar claro da lei que as mesmas possam ser, de igual modo,

aplicáveis aos incêndios de outubro, porquanto a dita lei delimita o seu âmbito de aplicação aos incêndios

ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017.

Por isso mesmo, e para que não restem quaisquer dúvidas, deve a presente lei ser alterada em conformidade,

abrangendo expressamente os incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1 — A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal

continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de

reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

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