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27 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 670/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES

NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO

Exposição de motivos

Os bombeiros portugueses surgiram há quase 650 anos a partir de pequenas estruturas associativas.

Atualmente existem cerca de 30 mil bombeiros no ativo em Portugal dos quais mais de 90% são voluntários e

que exercem esta profissão essencialmente nos seus tempos livres desempenhando, deste modo, um papel

extremamente relevante para a nossa sociedade.

A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) define o corpo de bombeiros como sendo “a unidade

operacional e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões a si

atribuídas, e que se insere dentro de uma entidade detentora, que poderá ser pública ou privada,

designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros”. Hoje em dia, os bombeiros são o

principal agente da Autoridade Nacional de Proteção Civil e a sua presença em todos os teatros de operações

anda na ordem de 97%. Apesar de ganharem maior destaque nos meses quentes de verão, só 7% da sua

atividade é que está relacionada com fogos florestais. Na maioria das vezes não são remunerados, fazem-no

por gosto, pela paixão que têm por esta profissão tão nobre.

Um corpo de bombeiros possuí diversas missões, tais como: prestar socorro às populações, em caso de

incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes, assim como, em situações

de naufrágios e buscas subaquáticas; prestar auxílio no socorro e transporte de doentes e acidentados, incluindo

a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica; a prevenção e o combate a

incêndios; a emissão de pareceres técnicos, nos termos da lei, em matéria de prevenção e segurança contra

sinistros; o exercício de atividades de formação e sensibilização; a participação em outras atividades de proteção

civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas, assim como, a participação em

outras ações; o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem

nos seus fins específicos e nos fins das respetivas entidades detentoras; e, por fim, a prestação de outros

serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

A presente iniciativa legislativa do PAN pretende estabelecer durante o período crítico do DECIF, sempre

que exista declaração de alerta especial do SIOPS Laranja ou Vermelho por parte da ANPC ou sempre que um

Plano de Emergência de Proteção Civil Municipal ou Distrital seja acionado, um regime de dispensa de serviço

público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma,

que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo

corpo de bombeiros. O PAN considera que esta dispensa não deve ser só acionada em caso de combate a

incêndios florestais, mas igualmente em resposta a outros sinistros que ao longo do ano afetam todos os

concelhos do nosso país, como são os episódios de cheias, inundações, nevões de um modo geral ou mesmo

no caso raro como poderá ser um evento sísmico ou um tsunami.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede ao aditamento dos artigos 26.º-A e 26.º-B ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de

junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela

Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a seguinte redação:

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