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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 101/XIII (3.ª) (GOV)

Estabelece as regras relativas às ações de indemnização por infração ao direito da concorrência,

transpondo a Diretiva 2014/104/UE

Data de admissão: 26 de outubro de 2017

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antunes (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), José Manuel Pinto (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN)

Data: 17 de novembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa a transposição para o

ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de

novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional

por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia. Pretende,

esta Diretiva, dotar os Estados-Membros de um sistema coeso que permita a qualquer lesado pela violação de

regras da concorrência constantes dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) pedir reparação pelos danos causados, junto dos tribunais nacionais.

Informa o Governo que esta iniciativa “resulta de um processo aberto, transparente e participado conduzido,

em primeira instância, pela Autoridade da Concorrência”. No âmbito da presente transposição, os autores

optaram ainda por abordar outras matérias não contempladas na Diretiva, para “garantir a efetiva implementação

em Portugal dos objetivos da mesma e a harmonia com o ordenamento jurídico nacional”, nomeadamente

estendendo a “aplicação da presente lei às infrações puramente nacionais, por forma a assegurar a criação de

um sistema unitário e não discriminatório tanto em relação a empresas infratoras como a lesados”.

Na exposição de motivos, o Governo dá conta da fidelidade à Diretiva que esta transposição representa, bem

como informa do âmbito das matérias não tratadas pela Diretiva que a futura lei compreende.

A presente proposta de lei tem 25 artigos, estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração

ao direito da concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em

infrações ao direito da concorrência, e é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência

que fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou

tribunal nacional de qualquer Estado-membro da União Europeia ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

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