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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31

de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração

ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade

seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 36/2003, de 5 de março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o

regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores,

e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro”). Para a presente nota técnica,

importa, naturalmente, a parte específica da criação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão,

introduzido através da alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais operada pela

Lei n.º 46/2011.

Sobre a matéria tratada na proposta de lei em apreço, deu entrada, na corrente legislatura, o Projeto de Lei

n.º 599/XIII, subscrito pelo Grupo Parlamentar do PSD.

Ambas as iniciativas – esse projeto de lei e a proposta de lei sob análise – tomam por base o anteprojeto

acima referido e têm redações muito semelhantes, apresentando, no entanto, algumas diferenças, de que se dá

conta.

No artigo 2.º, dedicado às definições, realça-se a diferença entre as duas iniciativas, quanto à definição de

“Autoridade da Concorrência”, considerando-se que a formulação constante do projeto de lei afigura-se mais

correta do que a que se plasma na proposta de lei, uma vez que esta dá como ato legislativo de criação o

Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. Ora, este diploma altera, como acima se referiu, os estatutos da

entidade em questão, mantendo a disposição do Decreto-Lei n.º 10/2003 através da qual foi efetivamente criada.

No mesmo artigo, a proposta de lei contém, na alínea d) do artigo 2.º, o conceito de “beneficiário de dispensa

de coima”, que não existe no projeto de lei. Trata-se, no entanto, de umas das definições que a Autoridade da

Concorrência, no relatório acima mencionado, considerou dispensável, tendo opinado que “o emprego de

definições legislativas constitui uma técnica de legística que, embora útil, é pouco usual na tradição jurídica

continental”. Por isso, “a Autoridade da Concorrência procurou recorrer à mesma na medida do estritamente

necessário”.

Em sede de artigo 12.º, a proposta de lei comporta um n.º 10, sobre o dever de segredo das entidades de

regulação e supervisão, que não tem correspondência no projeto de lei.

As redações dos correlativos n.ºs 1 do artigo 13.º oferecem diferenças visíveis. No n.º 2 do artigo 18.º de

ambas as iniciativas, o montante da multa previsto, fixado em unidades de conta, não é igual, acrescendo que

o projeto de lei contém um n.º 5 que não existe na proposta de lei. Quanto ao artigo 19.º, no projeto de lei existe

um n.º 7 que não tem correspondência na proposta de lei.

Há diferenças entre as redações propostas para o artigo 81.º da Lei n.º 19/2012 em sede de artigo 20.º das

iniciativas. Qualquer uma delas adita à Lei n.º 19/2012, em sede de artigo 21.º, um novo artigo 94.º-A, com

idêntica estrutura e redação.10

No âmbito do artigo 22.º, a proposta de lei mantém em vigor o anterior n.º 3, agora renumerado como n.º 4,

do artigo 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, ao passo que o projeto de lei nada diz quanto ao

destino a dar a essa disposição. Regista-se uma diferença significativa entre as iniciativas no que se refere à

redação do n.º 5 do artigo 67.º dessa Lei da Organização do Sistema Judiciário. Também há diferenças

relativamente ao artigo 112.º da mesma lei.

Finalmente, a formulação dos artigos 24.º e 25.º, respetivamente sobre a aplicação da lei no tempo e a sua

entrada em vigor, também apresenta diferenças.

10 A proposta de lei hesita na numeração a dar a esse novo artigo, contendo uma discrepância entre o corpo do artigo que sugere o aditamento, como artigo 94.º-A, e a redação da própria disposição a aditar, numerada como 90.º-A. Deverá ter-se em atenção tal divergência, resolvendo-se em sede de discussão e votação na especialidade ou, quiçá, em sede de redação final a sua inserção sistemática mais adequada, se como artigo 90.º-A, se como artigo 94.º-A. Parece ter mais sentido ser numerado como 90.º-A.

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