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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional

por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-membros e da União Europeia. Num

processo invulgarmente célere, resultante de um acordo político rapidamente alcançado ao nível do Conselho,

a Proposta de Diretiva que esteve na sua origem [COM(2013)404] foi aprovada em pouco mais de um ano com

pequenas alterações propostas pela Comissão Económica e Social e Parlamento Europeu. No período de

consulta aos Parlamentos nacionais, foi escrutinado pela Assembleia da República e objeto de Parecer da CAE

com Relatório da CACDLG.

Partindo das disposições do TFUE relativos às regras da concorrência no mercado interno, nomeadamente

do 101.º e 102.º, cuja aplicação se previa fosse regulamentada e sancionada [artigo 103.º, n.º 2, alínea a)], a

Diretiva em causa visava facilitar a aplicação prática do processo através do qual as empresas poderiam obter

reparação por danos ou perda de lucros decorrentes da atuação de uma empresa ou grupo de empresas que

abusem de posição dominante de mercado num determinado setor de atividade. Deste modo, pretendia-se

harmonizar as regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às

disposições do direito da concorrência previsto nos Tratados, a par de vias de recurso alternativas, como a

resolução amigável de litígios e decisões de aplicação pública que incentivem as partes a prestar indemnização.

Conforme considerandos da Diretiva, “para assegurar a efetiva aplicação privada no âmbito do direito civil e a

efetiva aplicação pública pelas autoridades da concorrência, ambos os instrumentos são necessários para

interagir de forma a assegurar a máxima eficácia das regras da concorrência. Importa regular com coerência a

articulação entre as duas formas de aplicação, por exemplo, em relação aos acordos em matéria de acesso aos

documentos detidos pelas autoridades da concorrência. Essa articulação a nível da União permitirá também

evitar divergências em matéria de regras aplicáveis, que poderiam comprometer o bom funcionamento do

mercado interno.” (número 6 dos considerandos da Diretiva 2014/104/UE). Os pontos chave introduzidos são:

 Divulgação de elementos de prova (Artigos 5.º e 6.º): possibilidade os tribunais nacionais ordenarem

às empresas a divulgação dos elementos de prova sempre que as vítimas pedem reparação;

 Efeito das decisões nacionais (Artigo 9.º): constitui automaticamente prova de infração a decisão

definitiva da autoridade nacional da concorrência; as decisões nacionais definitivas relativas às infrações podem

ser apresentadas como elementos de prova nos tribunais nacionais de um outro país da UE, em conformidade

com as leis desse país;

 Pedidos de indemnização (Artigo 10.º): prazo de menos cinco anos após a decisão definitiva da

autoridade da concorrência sobre a infração para apresentação de um pedido de indemnização pela vítima;

 Repercussão dos custos adicionais (artigos 12.º a 16.º): qualquer empresa, quer seja um adquirente

direto ou indireto, que sofreu danos pode apresentar um pedido de reparação. O ónus da prova de que os custos

adicionais foram repercutidos recai sobre o demandante;

 Responsabilidade solidária (Artigo 11.º): caso várias empresas infrinjam conjuntamente as regras da concorrência, estas são solidariamente responsáveis pela totalidade dos danos causados, cabendo ao tribunal,

nos termos da lei nacional aplicável, definir os critérios relevantes e determinar essa parte.

Conforme referido na exposição de motivos da iniciativa em apreço, o prazo de transposição indicado para a

transposição, 27 de dezembro de 2016, não foi respeitado por Portugal, junto com a Grécia e a Bulgária.

Em resumo, relevam para a matéria em análise os seguintes atos normativos da União Europeia:

– O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia11, cujos artigos mais diretamente relacionados com

a questão em apreciação são os artigos 101.º a 109.º, que integram o Capítulo I (“As regras de concorrência”)

do Título VII (“As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações”);

– O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo

ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, citado na alínea

b) do n.º 10 do artigo 14.º da proposta de lei;

11 Versão consolidada constante de http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT.

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