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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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– O Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras

de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, em particular o seu artigo 35.º, citado na alínea

b) do artigo 2.º da proposta de lei sob análise, e o n.º 2 do seu artigo 15.º, citado no n.º 3 do novo artigo 94.º-A12

da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, aditado pelo artigo 21.º da proposta de lei;

– O Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012,

relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

cujo artigo 30.º é citado no n.º 3 do artigo 10.º da proposta de lei;

– A Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a

certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições

do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, vulgarmente denominada Diretiva Private

Enforcement, transposta para a ordem jurídica nacional pela proposta de lei;

– A Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias

empresas, cujo artigo 2.º é citado na alínea q) do artigo 2.º da proposta de lei;

– A Comunicação da Comissão, de 13 de junho de 2013 (2013/C 167/07), sobre a quantificação dos danos

nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia, citada no n.º 2 do artigo 9.º da proposta de lei13.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Em Espanha vigora a Ley 15/2007, de 3 de julio, sobre Defensa de la Competencia14, recentemente alterada

pelo Real Decreto-Ley 9/2017, de 26 de mayo15, pelo qual se transponen directivas de la Unión Europea en los

ámbitos financiero, mercantil y sanitario, y sobre el desplazamiento de trabajadores. O segundo dos citados

diplomas transpôs a diretiva comunitária a que se refere a proposta de lei sob análise, atualizando, assim, a Ley

15/2007.

São basicamente os artigos 71 a 81 da Ley 15/2007, inseridos no seu Título VI, respeitante à compensação

por danos causados por práticas restritivas da concorrência, que equivalem à proposta de lei, sendo ainda

diretamente aplicáveis à questão as disposições adicionais que se lhe seguem. As definições que constam da

disposición adicional cuarta, por exemplo, correspondem às do artigo 2.º da proposta de lei, embora sejam muito

mais parcas no caso espanhol.

IRLANDA

A Irlanda transpôs a diretiva comunitária diretamente aplicável à matéria objeto do projeto de lei em análise

através do ato legislativo coligido, na respetiva base de dados oficial, sob a designação Statutory Instruments

No. 43 of 2017 - European Union (Actions for Damages for Infringements of Competition Law) Regulations 2017.

Na estrutura deste ato, refira-se, a título de exemplo, que as definições que constam do ponto 216

(Interpretation), inserido na Parte 1 (Preliminary), correspondem, grosso modo, às do artigo 2.º da proposta de

lei e a previsão do ponto 4 (Right to full compensation), incluído na mesma Parte 1, ao disposto no artigo 3.º da

proposta de lei; o ponto 15, inserido na Parte 5 (Quantification of harm), equivalerá ao artigo 9.º da proposta de

lei.

12 Ou talvez 90.º-A, como se aventou. 13 Onde a menção ao ano, na data, está claramente equivocada, já que não se trata de 2014. 14 Texto consolidado retirado de www.boe.es. Por estranho que possa parecer, a expressão “Competencia” tem aqui o significado de “Concorrência”. 15 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 16 O ato não é articulado.

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