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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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superiores. Acresce que a realidade portuguesa apresenta contornos particulares, na medida em que a

participação das mulheres no mercado de trabalho a tempo inteiro é semelhante à dos homens e os seus níveis

educativos são tendencialmente superiores, mas, apesar disso, o desequilíbrio persiste, não sendo assim

associável às causas tradicionalmente invocadas, como diferentes níveis educativos e a preferência por horários

de trabalho a tempo parcial.

Esta desvantagem reflete uma realidade multifacetada que exige uma abordagem igualmente multifacetada.

A visão estereotipada de papéis e capacidades limita mulheres e homens a determinados setores e profissões,

desvaloriza atividades tidas como tradicionalmente femininas, impede as mulheres de acederem a cargos de

decisão, e desincentiva o equilíbrio na divisão do trabalho doméstico e de prestação de cuidados à família. Em

resultado disso, as mulheres estão sujeitas a maior risco de pobreza ao longo das suas vidas. Contribuindo para

agravar ainda mais esta situação, os sistemas de avaliação do valor dos postos de trabalho, na base dos quais

as remunerações são fixadas, adotam tradicionalmente modelos discriminatórios e, nessa medida, a definição

de competências, responsabilidades e esforços, e respetiva valorização, seguem padrões estereotipados. É por

isso fundamental que as entidades empregadoras adotem políticas remuneratórias transparentes assentes na

avaliação das diversas componentes dos postos de trabalho segundo critérios objetivos.

O XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso de promover um combate eficaz às desigualdades

remuneratórias entre mulheres e homens, no sentido de efetivar o princípio do salário igual para trabalho igual

ou de igual valor.

O regime que agora se cria estabelece mecanismos de informação, avaliação e correção que visam promover

a igualdade de remuneração entre mulheres e homens por um trabalho igual ou de valor igual.

Destaca-se a disponibilização anual de informação estatística com o intuito de identificar diferenças

remuneratórias, por setor (barómetro das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens) e por empresa

(balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens), desenvolvida pelo serviço da área

governativa laboral competente para proceder ao apuramento estatístico (Gabinete de Estratégia e

Planeamento).

A produção da informação estatística prevista na presente proposta de lei não implica qualquer acréscimo

de encargos às empresas, uma vez que não é exigida mais informação do que aquela que as empresas já

disponibilizam.

Destaca-se igualmente a obrigação das entidades empregadoras assegurarem a existência de uma política

remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções com base em critérios

objetivos, comuns a homens e mulheres.

Salientam-se, ainda, dois outros aspetos estabelecidos na presente proposta de lei: a obrigatoriedade da

entidade empregadora apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias detetadas por via do

balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens, após notificação realizada pela Autoridade

para as Condições de Trabalho, e a possibilidade de o/a trabalhador/a, mediante requerimento seu ou de

representante sindical, requerer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer

sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo.

O plano de avaliação das diferenças remuneratórias é aplicável às entidades empregadoras que empreguem

250 ou mais trabalhadores/as, nos dois primeiros anos da vigência da presente proposta de lei, e às entidades

empregadoras que empreguem 100 ou mais trabalhadores/as, a partir do terceiro ano de vigência.

Finalmente, perante a confusão existente na utilização de certos conceitos em matéria de igualdade e não

discriminação, que impede a eficácia operacional, a presente proposta de lei contribui também para a sua

clarificação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por

trabalho igual ou de igual valor.

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