O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

28

b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou

de igual valor, a requerimento do/a trabalhador/a ou de representante sindical;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) Desenvolver as demais ações decorrentes da lei que aprova medidas de promoção da igualdade

remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»

Artigo 17.º

Fontes específicas

A presente lei está sujeita ao disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua atual redação, designadamente ao disposto na subseção III, relativa à igualdade e não

discriminação, da secção II do capítulo I, e ao disposto no capítulo III, relativo à retribuição e outras prestações

patrimoniais, ambos do título II do livro I.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1 - O Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens previsto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil de entrada em vigor da presente lei e o

Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil seguinte à entrada em vigor da presente lei.

2 - O cumprimento da obrigação imposta pela norma do n.º 1 do artigo 4.º é exigível decorridos seis meses

da vigência da presente lei.

3 - Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a

entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores/as, alargando-se a entidades

empregadoras que empreguem 100 ou mais trabalhadores/as a partir do terceiro ano de vigência.

4 - O pedido de parecer ao serviço de promoção da igualdade, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado

decorridos seis meses de vigência da presente lei.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2017

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 2 PROJETO DE LEI N.º 663/XIII (3.ª)]
Pág.Página 2
Página 0003:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 3  Estabelecer medidas de apoio às Empresas e à retoma da a
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 4 PARTE IV – ANEXOS Segue como a
Pág.Página 4
Página 0005:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 5  No artigo 2.º – a criação do Programa de Garantia PME; <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 6 A entrada em vigor da iniciativa, nos termos
Pág.Página 6
Página 0007:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 7 candidaturas, sem prejuízo das competências das demais ent
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 8  Projeto de Lei n.º 660/XIII (3.ª) (PAN) –
Pág.Página 8
Página 0009:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 9 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previs
Pág.Página 9