O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE NOVEMBRO DE 2017

7

candidaturas, sem prejuízo das competências das demais entidades responsáveis nos termos do Portugal

2020.

Por sua vez, o artigo 11.º da suprarreferida lei, incumbe o Governo de determinar os programas de apoio

que devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição da atividade económica das

empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais, nomeadamente no âmbito do Portugal

2020, prevendo a criação de uma comissão, criada para o efeito por um período de seis meses, e composta

por representantes dos Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social, por um representante de cada um dos municípios afetados pelos

incêndios, por um representante das estruturas empresariais de cada um desses concelhos e por um membro

da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Comissão Europeia apresentou uma série de propostas para reforçar a capacidade de resposta da União

Europeia (UE) a situações de catástrofe natural ou de origem humana, visando facilitar a mobilização de

competências e de recursos em matéria de proteção civil e de ajuda humanitária.

Estas propostas baseiam-se em duas disposições do Tratado de Lisboa: o artigo 196.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), que permite à UE melhorar a coordenação europeia em situação de

catástrofe, e o artigo 122.º do TFUE, que prevê a constituição de uma ajuda financeira de solidariedade.

Para o efeito foi criado o Fundo de Solidariedade Europeu (FSUE) para intervenções no interior dos próprios

Estados-membros. O FSUE distingue-se dos Fundos Estruturais e dos outros instrumentos comunitários

existentes, concentrando-se na prestação de assistência financeira imediata às pessoas, regiões e países

afetados pela catástrofe, permitindo o retorno às normais condições de vida. O seu âmbito deve, portanto, limitar-

se às necessidades mais urgentes.

O FSUE, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, não é

coberto pelo orçamento da EU e permite à União, enquanto organização supranacional, apoiar de forma solidária

e eficaz um Estado-membro ou um país candidato à adesão nos seus esforços para fazer face aos danos

provocados por uma catástrofe natural de grandes proporções. Tem um limite anual de 500 milhões de euros

para despesas públicas efetuadas em operações de emergência pelos Estados-membros. As operações que

recebam auxílio ao abrigo do referido regulamento não podem beneficiar de intervenções de outros fundos

estruturais, nomeadamente do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), previsto no (CE)

n.º 1257/1999.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria idêntica ou conexa com a problemática dos incêndios, em diferentes comissões, as seguintes

iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 662/XIII (3.ª) (PSD) – Cria um programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de

2017 que afetaram o território Português para recuperação do parque habitacional; Pendente na 11.ª Comissão.

 Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª) (PSD) – Determina a assunção por parte Estado da responsabilidade de

indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas

indemnizações; Pendente na 7.ª Comissão.

 Projeto de Lei nº 654/XIII (3.ª) (PAN) – Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal;

Pendente na 1.ª Comissão.

 Projeto de Lei n.º 655/XIII (3.ª) (PAN) -Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios

previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; Pendente na 7.ª Comissão.

 Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN) -Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de

investigação prioritária; Pendente na 1.ª Comissão.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 9 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previs
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 10 2. Garantir uma articulação equilibrada ent
Pág.Página 10
Página 0011:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 11 PARTEII – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCI
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 12 As redações dos correlativos n.ºs 1 do arti
Pág.Página 12
Página 0013:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 13 Nota Técnica Proposta de Lei
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 14 Nos termos do seu artigo 3.º, a empresa ou
Pág.Página 14
Página 0015:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 15 De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 16 Em caso de aprovação esta iniciativa revest
Pág.Página 16
Página 0017:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 17 Em resumo, o enquadramento legislativo essencial a ter em
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 18 regime quadro das ordenações do sector das
Pág.Página 18
Página 0019:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 19  Enquadramento doutrinário/bibliográfico ANTEPROJE
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 20 novembro de 2014, relativa a certas regras
Pág.Página 20
Página 0021:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 21 – O Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dez
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 22 IV. Iniciativas legislativas e petições pen
Pág.Página 22