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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado do projeto de lei e da breve exposição de

motivos, parece resultar, ainda que, em princípio, não diretamente – porque os vários programas cuja criação é

prevista ainda estão sujeitos a regulamentação – um aumento das despesas do Estado, conforme referido no

ponto II. Se assim for, pode justificar-se diferir a produção de efeitos ou a entrada em vigor da lei em causa para

o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 101/XIII (3.ª)

(ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS ÀS AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO

DIREITO DA CONCORRÊNCIA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/104/EU)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

2. OBJETO, MOTIVAÇÃO, E CONTEÚDO DA INICIATIVA

PARTEII – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DA

LEI FORMULÁRIO

PARTEIII – INICIATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

PARTEIV – OPINIÃO Do AUTOR DO PARECER

PARTEV – CONCLUSÕES

PARTEVI – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

A Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, relativa a certas

regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito

da concorrência dos Estados Membros e da União Europeia, que entrou em vigor no dia 25 de dezembro de

2014, visa dotar os Estados Membros da União Europeia de um sistema coeso que permita a qualquer lesado

pela violação de regras da concorrência constantes dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia (TFUE) pedir reparação pelos danos causados, junto dos tribunais nacionais.

A referida Diretiva pretende dar plena eficácia às regras dos artigos 101.º e 102.º do TFUE e reafirmar o

acervo comunitário no tocante ao direito à reparação por danos causados por infração ao direito da concorrência,

decorrente de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, prosseguindo dois objetivos principais:

1. Facilitar a compensação das vítimas pelos danos sofridos em resultado de infrações ao direito da

concorrência, por um lado, e

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