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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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2- No final da atividade de cada CAB, deve ainda ser publicitada informação sobre o número de:

a) Requerimentos admitidos e não admitidos, com indicação dos fundamentos mais frequentes de não

admissão;

b) Situações apreciadas cujos pareceres homologados pelos membros do Governo competentes são

favoráveis ou desfavoráveis à regularização, com identificação dos fundamentos mais frequentes dos pareceres

desfavoráveis.

Artigo 16.º

Regime transitório de proteção

1- Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária nos

termos da presente lei que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da

respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais

na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data da entrada em vigor da presente

lei, são prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.

2- Os vínculos laborais das pessoas que se encontram na situação referida no número anterior, que cessem

pelo decurso do respetivo prazo de vigência antes da entrada em vigor da presente lei, iniciam nova vigência

até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.

3- Odisposto nos números anteriores é aplicável às pessoas que se encontram nas situações referidas nos

n.ºs 3 ou 4 do artigo 3.º cujos vínculos laborais não são regulados pelo Código do Trabalho, desde que os

respetivos dirigentes máximos tenham reconhecido que as funções exercidas satisfazem necessidades

permanentes e que os vínculos são inadequados e, no caso do n.º 4, se verifique a homologação pelos membros

do Governo competentes.

Artigo 17.º

Autarquias locais e setor empresarial local

1- A aplicação do disposto no presente regime nas autarquias locais e no setor empresarial local apenas

tem lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de

outubro de 2017.

2- As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

não prejudicam o exercício das competências previstas na presente lei pelos respetivos órgãos da autarquia.

Artigo 18.º

Programas operacionais e organismos intermédios do Portugal 2020

1- O Governo fica autorizado, nos 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a

desenvolver os procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço

nos programas operacionais, temáticos e regionais, ou nos organismos intermédios, que operacionalizam o

Portugal 2020, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de

prestação de serviço para execução de trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato de trabalho

em funções públicas por tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e nos

organismos intermédios, respetivamente, de modo a que os correspondentes procedimentos concursais tenham

início durante o ano de 2018.

2- A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a afetação dos trabalhadores aos programas

operacionais regionais para que trabalham.

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