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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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3- Aos procedimentos concursais realizados para execução do disposto no n.º 1 é aplicável o disposto na

presente lei.

4- Os trabalhadores integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado cuja

remuneração base anterior seja superior à correspondente posição remuneratória atribuída de acordo com os

artigos 12.º e 13.º auferem um suplemento remuneratório de valor igual à diferença, o qual é devido apenas

enquanto exercerem funções nos programas operacionais, temáticos e regionais, ou nos organismos

intermédios.

Artigo 19.º

Regiões autónomas

A aplicação do disposto na presente lei às regiões autónomas depende de diploma dos competentes órgãos

de governo próprio.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, com exceção do artigo 16.º que entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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