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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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A todo o estrangeiro extracomunitário é legítimo exercer uma atividade assalariada se estiver na posse de

uma autorização de trabalho, legalmente emitida (nomeadamente em face de um contrato de trabalho

efetivamente existente), desde que haja sido submetido a exame médico adequado dentro do prazo de três

meses após notificação para tal.

Para o exercício de determinadas atividades ditas reguladas, como as de médico, paramédico, advogado e

arquiteto, é necessária uma autorização específica por parte da respetiva ordem profissional, acrescida do visto

normal de trabalho.

Em regra, o pedido de autorização de trabalho é formulado pela entidade empregadora, sobre a qual recaem

outras obrigações fiscais e laborais. Qualquer entidade patronal que pretenda contratar um estrangeiro não

presente em território nacional deve, antes de lhe propor um contrato de trabalho, procurar saber se há no

mercado de trabalho candidato que seja francês ou estrangeiro em situação regular autorizado a trabalhar em

França.

Ressalvam-se determinadas situações previstas na lei, às quais não se aplica essa condição, nomeadamente

as seguintes:

– Beneficiários de acordos bilaterais de gestão concertada de fluxos migratórios ou acordos bilaterais

específicos, designadamente os celebrados com os Estados Unidos da América, Marrocos, Nova Zelândia,

Canadá e Argentina;

– Estrangeiros qualificados (estudantes que tenham obtido um mestrado e realizado um ano de qualificação

profissional ou quadros destacados no quadro da mobilidade intergrupal);

– Estrangeiros beneficiários de um contrato de aprendizagem no âmbito de formação conducente à obtenção

de um mestrado.

SUÍÇA

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da lei suíça sobre a entrada, residência e saída de nacionais de países

terceiros, a entrada de estrangeiros no território nacional para desenvolverem atividades lucrativas é, em geral,

admitida no interesse da economia vista no seu conjunto, sendo cruciais a integração no mercado de trabalho e

no ambiente social, nomeadamente à luz das necessidades culturais e científicas da Suíça.

Estabelece o artigo 4.º, complementando aquela norma, que a finalidade da integração laboral e social é a

coexistência entre os cidadãos suíços residentes e os estrangeiros, na base dos valores da tolerância e respeito

mútuos. A integração deve permitir que os estrangeiros que estejam legalmente a residir na Suíça por muito

tempo participem na vida económica, social e cultural da sociedade, mas requer vontade da parte dos

estrangeiros e abertura da parte da população suíça. Aos estrangeiros é pedido que se familiarizem eles próprios

com as condições sociais e o modo de vida na Suíça e aprendam uma das línguas oficiais do País.

Qualquer estrangeiro que queira trabalhar na Suíça, sob salário ou por conta própria, tem de ser titular de

visto com tal finalidade para o período previsto da atividade. No caso de assalariados, o visto deve ser pedido

pela entidade empregadora (artigo 11.º), mas os estrangeiros só são admitidos a trabalhar como assalariados

se tal for no interesse da economia como um todo e se estiverem preenchidas as restantes condições previstas

nos artigos 20.º a 25.º (artigo 18.º). Também os estrangeiros que queiram trabalhar por conta própria têm de

desenvolver uma atividade que seja do interesse da economia, satisfazer os necessários requisitos financeiros

e operacionais e também preencher as condições a que aludem os artigos 20.º a 25.º (artigo 19.º).

Tais condições são, sumariamente, as seguintes:

– Os estrangeiros só podem ser admitidos a trabalhar na Suíça se estiver disponível adequado alojamento;

– O estrangeiro só pode ser admitido a trabalhar em território suíço se o seu salário e condições de emprego

se mostrarem satisfatórios à luz da localização, profissão e setor de atividade;

– Podem ser definidas quotas para admissão de estrangeiros quer na Confederação quer nos Cantões, bem

como limites à emissão de autorizações de residência para efeitos de trabalho, em consulta com as autoridades

dos Cantões e os parceiros sociais, podendo, no entanto, ser aumentadas as quotas cantonais dentro dos limites

das quotas federais;

– Os estrangeiros só podem ser admitidos a trabalhar na Suíça se for demonstrado não poderem ser

encontrados para o emprego em questão, cidadãos suíços ou cidadãos de países com os quais haja acordos

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