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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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de livre circulação de trabalhadores (neste caso com autorização de residência permanente ou visto de

residência para trabalho), ressalvando-se, contudo, os estrangeiros com grau universitário suíço se o seu

trabalho for de elevado interesse académico ou económico;

– As estadias de curta duração e autorizações de residência para fins de trabalho só podem ser concedidas

a gestores, especialistas e outro pessoal qualificado, constituindo fatores preponderantes a considerar na

decisão as qualificações profissionais, a adaptabilidade profissional e social, os conhecimentos linguísticos e a

idade do candidato;

– Em todo caso, são sempre admitidos investidores e empresários que na sua atividade pretendam manter

postos de trabalho existentes ou criar novos postos de trabalho, prestigiadas individualidades do mundo da

ciência, cultura e desporto, pessoas com especiais conhecimentos e aptidões profissionais, desde que haja

necessidade de as admitir, pessoas que sejam transferidas entre empresas internacionalmente ativas e pessoas

cuja atividade na Suíça seja indispensável a relações comerciais internacionais economicamente significativas;

– Os estrangeiros só podem trabalhar nas zonas de fronteira se trabalharem dentro da zona suíça e tiverem

direito de residência permanente num dos Estados fronteiriços e local de residência há pelo menos seis meses

na zona fronteiriça.

Há que ter em consideração, finalmente, que as regras descritas se aplicam aos estrangeiros que não sejam

nacionais de um Estado-membro da União Europeia ou da EFTA, os quais se sujeitam a um regime de livre

circulação, residência e trabalho, nos termos de um acordo celebrado entre a Confederação Suíça e a União

Europeia.

Existe, assim, um regime dual quanto à admissão de estrangeiros para efeitos de trabalho em território suíço:

– Um, mais liberal, aplicável aos cidadãos de países da União Europeia, independentemente das suas

qualificações profissionais;

– Outro, mais restrito e condicionado, regido pela lei acima analisada, que abrange todos os estrangeiros

não cidadãos dos Estados que compõem a União Europeia.14

Dentro da política de imigração e emprego subjacente a tais regimes, só um número muito limitado de

estrangeiros de países terceiros, exteriores à União Europeia, é admitido a trabalhar na Suíça e normalmente

só o é se forem pessoas altamente qualificadas, sem prejuízo de acordos bilaterais específicos para admissão

de pessoas em determinadas áreas, designadamente para formação profissional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não

se encontram em apreciação iniciativas sobre matéria idêntica.

 Petições

Sobre esta matéria, encontra-se em apreciação a Petição n.º 29/XIII (11.ª) que solicita a alteração do Regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, no sentido

de se facilitar a legalização de estrangeiros e suas famílias que queiram fixar residência em Portugal, da iniciativa

de Estêvão Domingos de Sá Sequeira, e que se encontra em apreciação na 1.ª Comissão.

V. Consultas e contributos

Em 4 de outubro de 2017, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura,

do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Conselho para as Migrações.

14 Consulte-se a informação disponibilizada em https://www.sem.admin.ch/content/sem/en/home/themen/arbeit/nicht-eu_efta-angehoerige/grundlagen_zur_arbeitsmarktzulassung.html.

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