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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados nas páginas da

Internet dos Projetos de Lei n.º 615/XIII (3.ª) (PSD) e 616/XIII (3.ª) (CDS-PP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação das presentes iniciativas legislativas.

———

PROJETO DE LEI N.º 616/XIII (3.ª)

(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE

ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO

NACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de setembro de 2017, o Projeto

de Lei n.º 615/XIII (3.ª) – “Sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 4 de outubro de

2017, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem

dos Advogados e Conselho para as Migrações.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa revogar a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e reverter a redação nela adotada

e repristinar a redação anterior da Lei n.º 23/2007 que lhe foi dada pelas Leis n.os 29/2012, 56/2015 e 63/2015.

Para o Grupo Parlamentar proponente, com as alterações introduzidas em 2017 – traduzidas na perda do

anterior caráter excecional da regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade profissional

subordinada ou de trabalho independente, no afastamento da proposta de dispensa da posse de visto de

residência nesses dois casos pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou pelo responsável

governamental pela área da administração interna, na possibilidade de promessa de contrato de trabalho para

instrução do processo de regularização e na retirada ao Estado Português da possibilidade de afastar

coercivamente ou expulsar do país cidadãos estrangeiros quando esteja em causa atentado à segurança

nacional ou à ordem pública – “criou-se um mecanismo de legalização permanente de cidadãos não nacionais

que permaneçam ilegalmente no nosso país, transformando uma das válvulas de escape do sistema (a

legalização extraordinária pela via do contrato de trabalho) num efeito de chamada não desejado à admissão

de todo e qualquer cidadão não nacional que entre no nosso país defraudando o espírito da lei.” (cfr. Exposição

de motivos)

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