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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Cria um programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de

2017 que afetaram o território Português para recuperação do parque habitacional” -traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final. Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso,

sugere-se a hipótese de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística

formal 3: “Programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram o território português para

recuperação do parque habitacional”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 12.º deste projeto de lei, conforme já referido, estabelece que

a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na sequência dos incêndios florestais que ocorreram no território nacional em junho deste ano, o Governo

aprovou as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, de 12 de julho e 101-B/2017, de 12 de julho,

que reconheceram, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 20174, como

condições excecionais, os incêndios, estabelecendo ainda a atribuição de apoios financeiros ao abrigo do Fundo

de Emergência Municipal5, bem como outros programas de apoio, para os municípios de Castanheira de Pêra,

Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

O Fundo de Emergência Municipal (FEM)6, destina-se a conceder auxílios às autarquias locais em situações

de calamidade pública e é regulado pelo Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro. O recurso ao fundo

depende da declaração da situação de calamidade, através de Resolução do Conselho de Ministros, conforme

previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil7.

A atribuição de apoios ao abrigo do FEM é feita através de seleção pela Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Centro, conforme previsto no n.º 4 do artigo 22.º do Regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais8 e no artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro.

O direito à habitação constitucionalmente presente no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa

apresenta diversas dimensões. Por um lado “sublinha-se precisamente a “dimensão prestacionista do Estado,

a qual pode ser alcançada diretamente, através da atuação do Estado como «promotor» de habitação, quer

indiretamente, enquanto «indutor» da habitação, apoiando a iniciativa quer dos entes públicos autónomos

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200. 4 Aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 5 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2017, de 12 de julho, autorizou, ainda, o reforço da dotação do Fundo de Emergência Municipal. 6 Criado ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, revogada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, continuado, porém, o Fundo de Emergência Municipal previsto no n.º 4 do artigo 22.º desta última lei. 7 Aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 8 Aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pelo que se apresenta na sua versão consolidada, retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico.

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