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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 615/XIII (3.ª), subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, bem como

o Projeto de Lei n.º 616/XIII (3.ª), subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visam

revogar as alterações efetuadas pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, ao regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, repondo a redação anterior da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho.

Segundo os proponentes do Projeto de Lei n.º 615/XIII (3.ª) (PSD), o propósito da iniciativa “é,

exclusivamente, a retoma da redação da lei consensualizada em 2007 e confirmada em maio de 2015 pelo PSD,

o PS e o CDS, e que tem feito Portugal ser merecedor de reiterados elogios internacionais e ser, muito

justamente, apontado como exemplo de boas práticas no acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros.”

No mesmo sentido, os proponentes do Projeto de Lei n.º 616/XIII (3.ª) (CDS/PP) afirmam que a sua iniciativa

pretende “reverter este estado de coisas, e a única maneira viável é a revogação da Lei n.º 59/2017, de 31 de

julho, e a repristinação da redação anterior dos artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei de Estrangeiros.”

Mais especificamente:

 Os proponentes do Projeto de Lei n.º 615/XIII (3.ª) – referindo-se à Lei n.º 59/2017, de 31 de julho –

asseguram que “o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras expressou com contundência os evidentes perigos e

contradições que resultam dos propósitos desta alteração legislativa, alertando para o perverso efeito de

chamada e para a inaceitável disfuncionalidade destas alterações face ao regime consolidado na União Europeia

e no espaço Schengen em que nos integramos”, considerando ainda que aquela alteração resultou num “andar

para trás na defesa do interesse nacional”;

Para melhor ilustrar a sua preocupação afirmam que de “uma média semanal de três centenas de pedidos

passámos na última semana para mais de quatro mil, ficando claro que as redes ilegais ligadas aos circuitos de

emigração rapidamente perceberam o filão que aqui se abriu”;

A iniciativa legislativa compõe-se dois artigos: o primeiro definindo o respetivo objeto e o segundo prevendo

a alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

 São várias as preocupações manifestadas pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 616/XIII (3.ª),

nomeadamente o facto de ter sido “retirada ao Estado português a possibilidade de afastar coercivamente ou

expulsar do país cidadãos estrangeiros quando esteja em causa atentado à segurança nacional ou à ordem

pública, bem como aqueles cuja presença no país constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado

Português ou dos seus nacionais ou em relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos

criminosos graves ou de os tencionarem cometer, desde que se encontrem nalguma das situações previstas

nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 135.º da Lei de Estrangeiros”;

Esta última iniciativa legislativa compõe-se de quatro artigos: o primeiro revogando a Lei n.º 59/2017, de 31

de julho; o segundo alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, eliminando todas as alterações que a Lei n.º

59/2017, de 31 de julho, nela introduziu; o terceiro estipulando que a lei é imediatamente aplicável aos processos

pendentes e o último determinando que a vigência começa no dia seguinte ao da sua publicação.

As duas iniciativas visam assim o mesmo propósito e de forma similar, importando apontar as seguintes

questões formais:

 O Projeto de Lei n.º 616/XIII (3.ª) procede simultaneamente à revogação da Lei n.º 59/2017, de 31 de

julho, e à reversão substantiva da situação por ela criada, repristinando, na prática, a redação anterior da Lei n.º

23/2017, pelo que bastaria que, seguidamente à revogação daquela, se introduzisse uma norma de repristinação

expressa dos artigos em causa;

 Segundo as regras de legística “deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma

que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não

modificadas”1, pelo que, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 88.º e 1, 3 e 4 do artigo 89.º se deveria assinalar a sua não

modificação através da utilização de “(…)”;

1 Cfr. Regras de Legística a Observar na Elaboração de Actos Normativos da Assembleia da República, p.40

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