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29 DE NOVEMBRO DE 2017

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 Por último, o Projeto de Lei n.º 615/XIII (3.ª) propõe uma nova epígrafe para o artigo 135.º “Limites à

decisão de afastamento coercivo ou de expulsão”, enquanto o Projeto de Lei n.º 616/XIII (3.ª) mantém a atual

“Limites à expulsão”. Considerando que este artigo, em ambas as iniciativas, se refere simultaneamente à

decisão de afastamento coercivo e à expulsão, e que as “epígrafes são obrigatórias em cada artigo e devem

explicitar sinteticamente o seu conteúdo”2 a epígrafe proposta no Projeto de Lei n.º 615/XIII (3.ª) parece explicitar

mais adequadamente o conteúdo do artigo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 615/XIII (3.ª) é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PSD e o Projeto

de Lei n.º 616/XIII (3.ª) é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP. As duas iniciativas

são apresentadas nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Efetivamente, a iniciativa legislativa é um

poder dos Deputados e também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea

g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

As iniciativas legislativas em apreço, que tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora o seu título possa ser

objeto de aperfeiçoamento, cumprindo, desta forma, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observam, igualmente, os limites à admissão da

iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Ambas as iniciativas legislativas pretendem alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Trata-se de matéria

que respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e que, por isso, se insere no âmbito da reserva

relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º

da Constituição.

Os dois projetos de lei deram entrada a 21 de setembro e foram admitidos a 26 de setembro do corrente ano,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ambos baixaram, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Todavia, há que ter em consideração que,

nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei suprarreferida, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Ora, ambos os projetos de lei visam alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico) foi possível verificar que esta lei sofreu,

até ao momento, cinco alterações:

2 Cfr. Regras de Legística a Observar na Elaboração de Atos Normativos da Assembleia da República, p.37

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