O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

14

tensão, e zelar por que pelo menos as escolas, as creches, as casas de repouso e os serviços de saúde sejam

mantidos a uma distância específica, determinada por critérios científicos, deste tipo de equipamentos.

Ainda sobre as linhas de alta tensão, convidava os Estados-membros a, em associação com os operadores

do setor, disponibilizarem ao público mapas da exposição à radiação gerada pelas linhas em causa, e solicitava

ao Conselho e à Comissão que pudessem, em coordenação com os Estados e Comité das Regiões, promover

o estabelecimento de uma norma única, a fim de minimizar a exposição dos moradores, em caso de extensão

da rede de linhas elétricas de alta tensão próximas das suas habitações.

Importa ainda referir os relatórios elaborados pela Comissão Europeia relativamente à aplicação da

Recomendação. O relatório de 2002 dava conta da não implementação de medidas por parte de Portugal neste

âmbito, pela interdisciplinaridade da matéria, embora referisse a sua execução em breve.

Em 2008, o relatório avaliava a aplicação das medidas previstas na Recomendação nos campos referentes

às restrições básicas e níveis de referência. No que se refere à execução de medidas relativas às restrições

básicas e níveis de referência, indica o relatório que Portugal adotou as medidas propostas na recomendação,

ao contrário de outros Estados que optaram por medidas mais restritivas, de que é exemplo a Bélgica, ou

medidas menos restritivas, como a Dinamarca e a Alemanha.

A União contém ainda diversas normas relacionadas, em particular, com a segurança dos trabalhadores

nesta sede, destacando-se a Diretiva 2013/35/UE que se aplica a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos

os efeitos indiretos conhecidos causados por campos eletromagnéticos.

A importância da matéria permitiu o desenvolvimento de vários instrumentos de informação aos cidadãos

relativamente à Diretiva 2013/35/UE, nomeadamente guias não vinculativos de boas práticas gerais ou dirigidos

às pequenas médias empresas (PME).

Mais informações sobre a ação da União Europeia no âmbito dos campos eletromagnéticos podem ser

encontradas em: https://ec.europa.eu/health/electromagnetic_fields/policy_pt .

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e França.

BÉLGICA

A Bélgica não tem legislação ao nível federal na área de campos magnéticos em frequências muito baixas

(como é o caso das linhas de alta tensão). Deste modo, a recomendação do Conselho da União Europeia – que

estabelece o limite máximo de exposição em 100 µT (microT) – constitui o ponto de referência a este respeito.

Ao nível regional, pode apontar-se o caso da região flamenga, onde se definem, desde 2004, valores

indicativos e valores de intervenção que, no que diz respeito aos campos magnéticos de baixa frequência, se

situam entre 0,2 µT (valor de referência) e 10 µT (para o valor intervenção, que é o valor a partir do qual uma

casa é considerada inabitável)9.

ESPANHA

O Real Decreto 1066/2001, de 28 de septiembre, aprova as condições de proteção do domínio público

radioelétrico, restrições às emissões radioelétricas e medidas de proteção sanitária perante as referidas

emissões. Em anexo ao diploma consta o regulamento que estabelece as “condições de proteção do domínio

público radioelétrico e restrições e medidas de proteção sanitária à emissão das referidas radiações”.

Este documento consagra os limites máximos estabelecidos pela recomendação do Conselho da União

Europeia de 12 de julho de 1999 relativa à limitação da exposição do público aos campos eletromagnéticos. No

que concerne às linhas de alta tensão, o limite é de 100 µT.

9 Arrêté du Gouvernement flamand du 11 juin 2004 contenant des mesures de lutte contre les risques de santé par la pollution intérieure (M.B. 19/10/2004).

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 5 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 6 II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 7 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respe
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 8 Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei f
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 9 Já no preambulo da CDB pode ler-se que quando exista uma am
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 10 elétricas de média, alta e muito alta tensã
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 11 trabalho interministerial6, foram transpostos para o orden
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 12 Resumo: O referido trabalho corresponde à d
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 13 UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Electromagnetic fields
Pág.Página 13
Página 0015:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 15 Cumpre também fazer referência ao Real Decreto 223/2008, d
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 16 Quadro 1 – Regulação de standards ao
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE DEZEMBRO DE 2017 17 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes s
Pág.Página 17