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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

20

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP)

Lei de Finanças Locais

Data de admissão: 19 de junho de 2017

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 29 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), visa

estabelecer o regime financeiro das autarquias locais.

De acordo com a exposição de motivos, “um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o de

assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva

e de coesão social e territorial, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das

autarquias nos recursos públicos, pela sua participação nas receitas do Orçamento de Estado”.

Considerando que “o atual regime de finanças locais não serve às autarquias, nem às populações” e que

“um regime de finanças locais deve responder aos seguintes objetivos: o reforço efetivo da capacidade financeira

das autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de

reforço da coesão social e territorial, no plano nacional”, o projeto do GP PCP visa defender “ um reforço efetivo

da participação das autarquias nos recursos públicos que constitua um passo, não para a reposição integral e

imediata da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, mas no sentido da sua parcial recuperação”.

A iniciativa visa proceder à revogação de quatro diplomas: a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que

«estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», na redação dada

pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21

de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso

das entidades públicas», alterada pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e n.º 22 /2015, de 17 de março, a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que

“aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio

Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico

da atividade empresarial local e das participações locais”, alterada pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho, a

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