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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, tendo vindo a alterar e a

aperfeiçoar o regime das finanças locais vigente.

Este diploma nasceu da apresentação de cinco iniciativas: Proposta de Lei n.º 23/IV (1.ª) (GOV) – Lei das

finanças locaisdo Governo; Projeto de Lei n.º 11/IV (1.ª) (PCP) – Sobre o regime das finanças locais e a

delimitação e coordenação das atuações das administrações central e municipal relativamente aos respetivos

investimentos; Projeto de Lei n.º 176/IV (1.ª) (PRD) – Finanças Locais; Projeto de Lei n.º 223/IV (1.ª) (CDS) –

Sobre finanças locais e Projeto de Lei n.º 225/IV (1.ª) (PS) – Sobre finanças locais.

Com a nova lei:

 Consagra-se o princípio de equilíbrio orçamental isentando do princípio da não consignação as receitas

provenientes de financiamentos comunitários;

 Aumenta-se de forma significativa a qualidade e a quantidade das receitas municipais de origem fiscal;

 Reformula-se o âmbito do lançamento das derramas;

 Consagra-se o princípio e a forma da atualização de rendimento coletável da contribuição predial;

 Dá-se a possibilidade aos municípios de, se assim o entenderem, cobrarem diretamente os impostos de

cobrança virtual;

 Estabelece-se uma relação percentual com o valor global do imposto sobre o valor acrescentado, para

efeitos de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

 Altera-se o elenco de critérios que servem de base à repartição municipal do Fundo de Equilíbrio

Financeiro;

 Fixam-se os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro para todos os municípios do País;

 Clarificam-se as situações de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.

A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, foi alterada pelos seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de dezembro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida

pelo artigo 39.º da Lei n.º 106/88, de 17 de setembro;

 Lei n.º 101/89, de 29 de dezembro;

 Lei n.º 65/90, de 28 de dezembro;

 Lei n.º 2/92, de 9 de março;

 Decreto-Lei n.º 37/93, de 13 de fevereiro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo

artigo 15.º da Lei n.º 2/92, de 9 de março (esta lei foi retificada pelas Retificações n.º 4/92, de 5 de maio, e n.º

6/92, de 21 de julho);

 Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro;

 Lei n.º 127-B/97, de 20 de dezembro.

Seguidamente a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto aprovou uma nova lei das finanças locais e revogou a Lei n.º

1/87, de 6 de janeiro. Este novo diploma nasceu de quatro iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 180/VII

(3.ª) (GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais; Projeto de Lei n.º 328/VII (2.ª) (PSD) – Lei

das finanças locais; Projeto de Lei n.º 367/VII (2.ª) (PCP) – Finanças locais; e Projeto de Lei n.º 369/VII (2.ª)

(CDS-PP) – Lei das finanças locais.

Citando a Exposição de Motivos da Proposta de Lei apresentada constata-se que, para além das vinculações

constitucionais, a presente iniciativa «surge condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira assumidas

pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a participação na 3.ª

fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em matéria de défice

global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como em matéria

de dívida pública. Tais obrigações constituem o objeto de compromissos resultantes do Tratado da União

Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adaptados e a adotar em sua execução, nomeadamente

os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais e à aceleração e

clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de programas de convergência que

sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados

membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspetivas económicas até ao ano 2000.»

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