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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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Acrescenta que «no que respeita aos poderes tributários dos municípios, a presente proposta de lei acolheu

o reforço daqueles poderes consagrados na última revisão constitucional, em matéria debenefícios fiscais,

fixação de taxas e fiscalização», procurando na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais,

inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental e da suficiência das receitas do município

e da freguesia.

No que respeita à previsão do Fundo de Coesão Municipal (FCM) procura aperfeiçoar a realização do

princípio da igualdade ativa, na medida em que vai ao encontro das necessidades dos municípios menos

desenvolvidos com base no índice de carência fiscal e no índice de desigualdades de oportunidades. O artigo

10.º consagra o Fundo Geral Municipal (FGM), o Fundo de Coesão Municipal (FCM) e o Fundo de Financiamento

das Freguesias (FFF).

A Lei n.º 42/98, de 6 de agosto foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/98, de 25 de agosto tendo

sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 1/99, de

16 de janeiro, e n.º 9-A/99, de 12 de março);

 Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2000, de 3 de

junho);

 Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

 Lei n.º 94/2001, de 20 de agosto;

 Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 6/2002,

de 6 de fevereiro, e n.º 10/2002, de 6 de março);

 Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto;

 Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2003, de

15 de março);

 Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-

A/2004, de 28 de fevereiro);

 Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2005, de

14 de fevereiro).

No quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do setor

público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e a autonomia local, a Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro vem revogar a lei então vigente e proceder à reforma do sistema de financiamento

autárquico.

Esta lei resultou da Proposta de Lei n.º 92/X (GOV) – Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º

42/98, de 6 de Agosto. Segundo a Exposição de Motivos «o processo de transferência de competências para

os municípios e freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de

redução da despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade

do princípio da subsidiariedade».

Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incidiu especialmente sobre:

 Modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

 Critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado;

 Quadro de receitas próprias;

 Regime de recurso ao crédito por parte das autarquias;

 Alteração nos critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) fomentando a

racionalização territorial e diminuição do seu peso no montante global das receitas municipais;

 Reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM);

 Criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas

nos sectores da educação, saúde e ação social;

 Estabelecimento de limites ao endividamento municipal;

 Critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias.

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