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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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ROCHA, Joaquim Freitas da; PINTO, Ana Moura – As finanças locais portuguesas após o 25 de abril de

1974. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 2 (abr./jun. 2014), p. 43-67. Cota: RP-173

Resumo: Os autores fazem o enquadramento histórico-evolutivo de forma a permitir captar as principais

coordenadas de progressão recente do sistema financeiro local português, analisando a sua evolução legislativa

(seis leis das finanças locais). São ainda apontadas as principais fragilidades do sistema financeiro local, bem

como propostas de melhoria.

ROCHA, Joaquim Freitas da – Direito financeiro local. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-989-

96672-4-2. Cota: 24 – 84/2015

Resumo: “O presente trabalho tem por objetivo fornecer um quadro compreensivo e esclarecedor de um

particular segmento do Direito público português: o Direito financeiro das autarquias locais, entendido como o

conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a atividade financeira destas. O autor pretende demonstrar que

o Direito financeiro local assim concebido pretende convocar, num segmento de autonomia, os contributos

fornecidos pelo Direito financeiro, por um lado, e pelo Direito das Autarquias locais, por outro”.

SILVA, Suzana Tavares da; SANTOS, Marta Costa – O fundo de apoio municipal: algumas considerações.

Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 4 (out/dez 2014), p. 33-52. Cota: RP- 173

Resumo: “O Memorando de Entendimento, assinado em maio de 2011 entre o governo português e a Troika,

estabeleceu a obrigação de reduzir em pelo menos 175 milhões de euros, as transferências para as

administrações local e regional e determinou que Estado e autarquias passassem a estar vinculados a um dever

de solidariedade nacional recíproca, que obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das

contas públicas nacionais. Tais imposições levaram à necessidade de aprovação de um conjunto de leis de

controlo das finanças municipais, entre as quais se destaca a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro)”. Para as situações mais graves de rutura financeira municipal, as quais correspondem às situações

nas quais a dívida total seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos últimos três exercícios, os municípios são obrigados a recorrer ao Fundo de Apoio Municipal

(FAM).

A autora procede à caracterização do FAM, tecendo considerações sobre o programa de ajustamento

municipal, analisando as limitações impostas, sob o ponto de vista da autonomia do poder local consignada na

Constituição, afirmando que as dimensões da autodeterminação e da autonomia financeira, em que se densifica

o princípio fundamental da autonomia do poder local, parecem ser as mais afetadas pelo regime jurídico do

FAM.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Espanha é um estado unitário, sendo os municípios o nível mais básico de organização do poder local,

seguido das províncias e das comunidades autónomas. Os princípios básicos da Administração Local

encontram-se consagrados na constituição, nos artigos 140 a 158.

Sobre as finanças das entidades locais, dispõe o artigo 142 da constituição que estas devem ter meios

suficientes para levar a cabo as funções atribuídas pela lei, sendo essencialmente financiadas por impostos

próprios e pela participação nos do Estado e das Comunidades Autónomas.

O Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

Reguladora de las Haciendas Locales, constitui a base do sistema de financiamento local. As bases em que

este assenta podem ser sumariadas do seguinte modo:

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