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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

34

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece ser passível de implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

A norma prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”. Se se considerar que a presente iniciativa contende com as normas supracitadas,

esta limitação pode ser ultrapassada caso a sua entrada em vigor seja diferida para o momento da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Esta questão não é, de momento, é acautelada

pela presente iniciativa, uma vez que esta não contém norma de entrada em vigor.

———

PROJETO DE LEI N.º 658/XIII (3.ª)

[ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIAS AOS SISTEMAS COM EVENTUAIS

IMPACTOS NA QUALIDADE DO AR EXTERIOR, EM PARTICULAR À PESQUISA DE PRESENÇA DE

COLÓNIAS DE LEGIONELLA SP (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 102/2010, DE 23 DE

SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – DOS CONSIDERANDOS

Os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa

da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 658/XIII (3.ª) que pretende proceder à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º. 102/2010, de 23 de setembro, e que visa estabelecer a obrigatoriedade de auditorias aos

sistemas com eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular à pesquisa de colónias de Legionella

SP, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) deu entrada no

dia 7 de novembro de 2017, foi admitido em 13 de novembro, tendo baixado, nessa data, à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Desenvolvimento, Poder Local e Habitação (11.ª), com conexão à

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciado a 22 do mesmo mês,

para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do

RAR.

O presente PJL, que se encontra dividido em 3 artigos, pretende proceder à terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º. 102/2010, de 23 de Setembro e visa estabelecer a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com

eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular à pesquisa de colónias de Legionella SP.

Os proponentes consideram que a legislação atual “não está preparada para garantir uma eficaz prevenção

dos focos de contaminação” por Legionella. Mais consideram que “as normas para a responsabilização de

infrações ambientais que coloquem em risco a saúde pública não são as mais eficazes”. Para tanto consideram

que “urge introduzir legislação que proteja a saúde pública e reduza os riscos de contaminação”.

O PJL define a periodicidade obrigatória de auditorias aos sistemas de climatização e outros suscetíveis de

apresentarem colónias de Legionella, bem como introduz a criação de normas de responsabilização pelo

incumprimento dessas auditorias.

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