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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À DIMINUIÇÃO DO PESO DAS

MOCHILAS ESCOLARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Realize uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade de monitorizar o peso das

mochilas escolares, que mobilize professores, alunos e famílias.

2- Desenvolva, através da Direção-Geral da Saúde, um estudo rigoroso, nomeadamente sobre o efeito do

peso da mochila e dos materiais obrigatórios, por ano de escolaridade e tempo de transporte, nas

crianças sem doença genética ou predisposição, ponderando a criação de uma comissão técnica para

o efeito.

3- Atualize as orientações gerais do Ministério da Saúde, realizando uma abordagem específica em torno

do peso das mochilas e uma abordagem geral sobre a motricidade humana.

4- Avalie e estude as condições ergonómicas mais adequadas para as mochilas escolares, ponderando

um mecanismo de homologação.

5- Implemente orientações formativas com vista ao esclarecimento dos alunos acerca da forma mais

adequada de organizar e transportar as mochilas.

6- Privilegie a existência de uma sala fixa por turma, de modo a reduzir as deslocações na escola com a

mochila, sem prejuízo das condicionantes logísticas impostas pelo edificado e pela estrutura curricular

existente, nomeadamente as respeitantes à sala de educação visual e aos laboratórios.

7- No respeito pela autonomia pedagógica, envie recomendações para as escolas de forma a que constem

orientações nos seus documentos institucionais (projeto educativo e regulamento interno) para a

persecução de boas práticas pedagógicas promotoras de menor peso diário nas mochilas,

designadamente ao nível da construção dos horários e da articulação dos trabalhos de casa das várias

disciplinas.

8- Crie condições para que as escolas sejam dotadas de cacifos, com capacidade para todos os alunos,

sem prejuízo das condicionantes logísticas impostas pelo edificado.

9- Assegure, por via de adequada fiscalização, o cumprimento do disposto no Despacho n.º 11421/2014,

de 11 de setembro, do Ministro da Educação e Ciência, no que respeita à «qualidade material,

nomeadamente a robustez e o peso» dos manuais escolares e, em coordenação com as editoras,

analise a possibilidade de recurso a papel de gramagem mais leve, sem que tal incremente o preço dos

manuais ou prejudique a sua durabilidade.

10- Determine que nos manuais escolares se faça referência expressa ao seu peso.

11- Promova, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28

de agosto, na redação dada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, a utilização gradual, na medida do

possível, de suportes digitais na sala de aula, garantindo a eficácia do processo de ensino-aprendizagem

e a não discriminação entre alunos.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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