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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Este projeto de lei deu entrada no dia 7 de novembro de 2017, foi admitido em 13 de novembro, tendo

baixado, nessa data, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Desenvolvimento, Poder Local e

Habitação (11.ª), com conexão à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª).

Foi anunciado a 22 do mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação

final.

Esta iniciativa tem como objetivo alterar o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 20 de agosto, que “Aprova o Sistema

de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação

e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva

2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético

dos edifícios.”, reintroduzindo a obrigatoriedade da fiscalização da qualidade do ar interior com pesquisa da

presença de colónias de Legionella, a edifícios de serviços com climatização, através da alteração do seu artigo

12.º e do aditamento de um novo artigo 12-A.“Acompanhamento da qualidade do ar exterior”.

Através da consulta Diário da República Eletrónico verificou-se que o referido decreto-lei sofreu, até

à data, quatro alterações, a saber: Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro,

251/2015, de 25 de novembro e 28/2016, de 23 de junho.

De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outrosdevem

indicar o número de ordem da alteração introduzida” –preferencialmente no título–“e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”, o que deve ser feito no articulado. A presente iniciativa não só contém no título a referência ao

número de ordem da alteração que promove, como também as identifica no seu artigo 2.º, cumprindo a lei

formulário.

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado

do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Caso esta iniciativa

seja aprovada, procedendo a mesma à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, cumprirá

à Comissão ponderar da oportunidade da republicação e promove-la, em anexo.

Quanto à entrada em vigor, verifica-se que a mesma estipula, no seu artigo 4.º, que, em caso de

aprovação, esta se fará no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “ Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação.”

Em caso de aprovação, se se entender que a presente iniciativa pode implicar um acréscimo de

custos para o Orçamento do Estado, ao tornar obrigatórias as auditorias à qualidade do ar interior, que

passariam igualmente a acompanhar a qualidade do ar exterior, com pesquisa de presença de colónias

de Legionella, será de ponderar pelo legislador, em sede de apreciação na especialidade, a inclusão de

uma norma de entrada em vigor ou produção de efeitos, que faça coincidir a entrada em vigor ou a

produção de efeitos com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado, para ultrapassar o

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede, nomeadamente aos Deputados e Grupos

Parlamentares a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

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