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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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no artigo 19.º, ou quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave, conforme

definido por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do

ambiente e do ordenamento do território e habitação, o proprietário do edifício fica sujeito às sanções previstas

no presente Regulamento.

8 – No caso de ocorrência de problema grave de QAI, o prazo para a sua correção pode ser reduzido para

oito dias ou, se necessário, pode ser decretado o encerramento imediato do edifício, nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 26.º.”

O artigo 20.º reveste-se igualmente de relevância para a questão em apreço. Estabelecia, sob a epígrafe

“Auditorias a caldeiras e equipamentos de ar condicionado”, o seguinte:

“1 – Todas as caldeiras de sistemas de aquecimento com potência superior a um limiar definido por

despacho do diretor-geral de Geologia e Energia, em função da fonte de energia que utilizarem, ficam sujeitas

a inspeções periódicas com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de

substituição, em caso de viabilidade económica, mesmo em edifícios não sujeitos a quaisquer outras exigências

do presente Regulamento.

2 – Os sistemas de aquecimento com caldeiras de potência nominal superior a 20 kW ficam sujeitos a uma

inspeção pontual, a realizar no prazo de seis meses após o decurso de 15 anos desde a data da sua entrada

em funcionamento, ou no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento,

para as instalações que já tenham 15 anos de idade nesta data, com vista à determinação da sua eficiência e

análise de eventual recomendação de substituição, em caso de viabilidade económica, mesmo em edifícios

não sujeitos a quaisquer outras exigências do presente Regulamento.

3 – Todos os edifícios ou frações autónomas de edifícios com uma potência de ar condicionado instalada

superior a um limiar fixado por despacho do diretor-geral de Geologia e Energia ficam sujeitas a inspeções

periódicas com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de substituição, em

caso de viabilidade económica.

4 – As inspeções referidas no presente artigo devem ser requeridas pelo proprietário do edifício ou fração

autónoma a elas sujeito, ou seu representante, e realizadas no âmbito do SCE.”

No artigo 33.º lia-se, debaixo da epígrafe “Requisitos de manutenção da qualidade do ar interior”, o seguinte:

“1 – Até à publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 12.º, a periodicidade das auditorias de QAI é a

seguinte:

a) De dois em dois anos no caso de edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou

de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e

estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e

similares;

b) De três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem atividades comerciais, de serviços, de

turismo, de transportes, de atividades culturais, escritórios e similares;

c) De seis em seis anos em todos os restantes casos.

2 – Até à publicação da portaria referida no n.º 4 do artigo 12.º, nas auditorias referidas no n.º 3 do mesmo

artigo devem ser tomadas, em casos julgados justificáveis, as seguintes medidas:

a) Avaliação das condições higiénicas do sistema AVAC, por inspeção visual e medição quantitativa da

sujidade (poeiras) no interior de condutas e das UTA, incluindo o tabuleiro de condensados e tanques das torres

de arrefecimento, caso existam, por forma a evitar a presença de agentes patogénicos transmissíveis por via

respiratória em número considerado significativo, pelas normas europeias;

b) Avaliação da capacidade de filtragem do sistema, por verificação do estado dos filtros e da sua eficácia.”

Ainda em matéria de periodicidade das auditorias energéticas, rezava o artigo 34.º: “Até à publicação da

portaria referida no n.º 2 do artigo 7.º, a periodicidade das auditorias para quantificação dos consumos

energéticos globais nos edifícios é de seis anos.”

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