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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Finalmente, é de sublinhar que o Anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2006 continha, na sua alínea m), a seguinte

definição de “auditoria”: “método de avaliação da situação energética ou da QAI existente num edifício ou fração

autónoma e que, no caso do presente Regulamento, pode revestir, no que respeita à energia, conforme os

casos, as formas de verificação da conformidade do projeto com o Regulamento ou da conformidade da obra

com o projeto e, por acréscimo, dos níveis de consumo de energia dos sistemas de climatização e suas causas,

em condições de funcionamento, mas, também, no caso da energia como da qualidade do ar, a verificação das

condições existentes no edifício em regime pós-ocupacional.”

No que toca ao Decreto-Lei n.º 78/2006, dir-se-á que o SCE subentende auditorias periódicas aos edifícios

[artigo 3.º, n.º 1, alínea b)], assim como a “análise do desempenho energético e da qualidade do ar nas

auditorias periódicas” realizadas por peritos qualificados [artigo 8.º, n.º 2, alínea c)].

O artigo 10.º, tendo alguma relação com o problema em causa, determina que “o prazo de validade dos

certificados para os edifícios que não estejam sujeitos a auditorias ou inspeções periódicas, no âmbito do

RSECE, é de 10 anos”.

Também o Anexo I do Decreto-Lei n.º 78/2006 continha uma definição de “auditoria” paralela à do Decreto-

Lei n.º 79/2006.

Em dissertação de mestrado sobre a “Qualidade do Ar Interior em habitações: Fontes emissoras de

poluentes”, datada de setembro de 2015 (vd. documento infra), Susana Candeias Coentro atesta o

enfraquecimento do sistema de auditorias, sublinhando que “o Decreto-Lei n.º 118/2013 define a não

obrigatoriedade da certificação da QAI, o que constitui um retrocesso” em relação aos diplomas legislativos

anteriores que regulavam, desde 2006, a matéria. Como sublinha, são “eliminadas as auditorias de QAI,

mantendo-se, porém, o controlo das fontes de poluição e a adoção de medidas preventivas, tanto ao nível da

conceção dos edifícios, como do seu funcionamento, de forma a cumprir os requisitos legais para a redução de

possíveis riscos para a saúde pública”.

Qualidade do Ar

Interior em habitações_dissertação.pdf

Por seu turno, a Associação Portuguesa de Engenharia do Ambiente (APEA) constituiu um grupo de trabalho

mandatado para se pronunciar sobre a legislação relativa à qualidade do ar interior, o qual produziu parecer

técnico4 reclamando a urgente atualização do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e da Portaria n.º 353-

A/2013, de 4 de dezembro. Argumenta-se no parecer que as auditorias à qualidade do ar interior não deveriam

ser voluntárias, como passaram a ser desde a entrada em vigor daqueles diplomas, mas obrigatórias e regulares

com periodicidades dependentes do tipo de edifícios que estejam em questão. Para além disso, sustenta-se,

em ordem a elevar o rigor e a qualidade das medições e avaliações, que os profissionais do ramo devem possuir

comprovada experiência na matéria e ser alvo de ações de formação contínua, que os procedimentos operativos

devem ser claros e transparentes e que as metodologias, regras técnicas e métodos de amostragem aplicáveis

devem ser objeto de revisão, incluindo no plano da clarificação dos requisitos dos equipamentos e suas

condições para obtenção de verificação e calibrações.

Achamos igualmente relevante assinalar que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) menciona as

doenças relacionadas com os edifícios (DRE) como sintomas de uma doença específica conhecida como

Legionella ou doença dos Legionários, a qual resulta da exposição a eventuais contaminantes do ar dentro de

um edifício, provocada pela bactéria Legionella pneumophila, vivendo em ambientes húmidos e muitas vezes

encontrada nos sistemas AVAC5.

Por fim, refira-se que o Plano de Ação Europeu "Ambiente e Saúde" - 2004-2010 {SEC(2004) 729} constante

da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social indicava,

na sua ação 12, a intenção de promover a melhoria da qualidade do ar em recintos fechados.

4 O documento a que esta ligação eletrónica diz respeito é uma síntese do aludido parecer técnico. 5 Aquecimento, ventilação e ar condicionado.

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