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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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eletromagnéticas. A preocupação das populações é refletida na aprovação por unanimidade do Projeto de

Resolução n.º 416/XIII (1.ª) do Bloco de Esquerda e que deu assim origem à Resolução da Assembleia da

República n.º 210/2016 que “recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro,

sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de

equipamentos elétricos”. O documento recomenta ao Governo que:

1 – Regulamente com urgência os níveis da exposição humana máxima admitidos a campos

eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em

cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.

2 – Garanta a inclusão anual no Relatório do Estado do Ambiente de um capítulo relativo ao estado do

desenvolvimento dos objetivos da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, conforme previsto no seu artigo 4.º, mas

nunca cumprido.

3 – Tome as restantes medidas necessárias para que a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, seja efetivamente

cumprida.

No entanto, e apesar da aprovação por unanimidade desta resolução a 7 de outubro de 2016, ainda não foi

efetuada a regulamentação da Lei n.º 30/2010, mantendo assim as populações sujeitas a um risco

desnecessário. Levanta igualmente problemas à construção de novas linhas elétricas deste tipo. O Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, ciente da importância e da urgência dessa regulamentação, apresenta o

presente projeto de lei no sentido de que a mesma seja concluída no prazo de seis meses.

Atualmente existem métodos alternativos à construção de linhas aéreas e que acarretam menores riscos

para a saúde pública, como é o caso do enterramento das linhas. Existem ainda o problema da desvalorização

de edifícios, em particular os residenciais, situados na proximidade de linhas e instalações elétricas. Um acórdão

do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de abril de 1995, refere que “a passagem sobre um prédio de cabos de

alta tensão constitui um dano real, indemnizável, em virtude da desvalorização do prédio resultante do facto de

a mera existência e vizinhança com os cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos

dos perigos latentes que aqueles induzem à generalidade das pessoas”. O mesmo Tribunal decidiu, em acórdão

de 5 de junho de 2001, que “dado que os campos eletromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem

constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhes fica exposto, daí decorre uma desvalorização

dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%”.

A Rede Elétrica Nacional tem vindo a ser programada e construída sem tomar em devida consideração a

defesa da saúde pública, da qualidade de vida das populações, dos seus interesses patrimoniais e do ambiente.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que para as situações a que a Lei n.º 30/2010 considera

necessária especial prudência, seja obrigatório o recurso a meios alternativos à rede aérea, a saber:

a) Unidades de saúde e equiparados, excetuada a própria exposição derivada dos equipamentos e

instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações;

b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardim-de-infância;

c) Lares da terceira idade, asilos e afins;

d) Parques e zonas de recreio infantil;

e) Edifícios residenciais;

f) Espaços, instalações e equipamentos desportivos.

A presente proposta estende ainda essa obrigatoriedade a áreas protegidas e às Redes Nacionais Agrícola

e Ecológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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