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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei 30/2010, de 2 de setembro, que estabelece a proteção

contra a exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos

elétricos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor

da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das

linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os

casos de campos magnéticos, como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização

Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

2 – A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares

especialmente prudentes e é obrigatória a utilização de vias alternativas às linhas aéreas para as situações

de:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) [NOVO] Áreas protegidas;

h) [NOVO] Ecológica Nacional;

i) [NOVO] Reserva Agrícola Nacional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

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