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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Consultado o Diário da

República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, não sofreu, até à presente data,

qualquer modificação, sendo esta a primeira alteração, em caso de aprovação. Assim, sugere-se o seguinte

título:

“Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos derivados de linhas

de muito alta tensão, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro”.

A iniciativa nada dispõe sobre o início de vigência, pelo que, em caso de aprovação, dar-se-á cumprimento

ao estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, que determina que, “perante a falta de fixação do dia,

os diplomas entram em vigor no quinto dia após a publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As alíneas d) e e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelecem,

nomeadamente, como tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do

povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais

e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; assim como, a

proteção e valorização do património cultural do povo português, a defesa danatureza e do ambiente, a

preservação dos recursos naturais e o correto ordenamento do território. O artigo 66.º da CRP consagra, ainda,

um artigo relativo ao ambiente e qualidade de vida prevendo no n.º 1 que todos têm direito a um ambiente de

vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Também o direito à saúde se encontra

consagrado na Lei Fundamental, estipulando o n.º 1 do artigo 64.º que todos têm direito à proteção da saúde e

o dever de a defender e promover.

Para um melhor enquadramento da matéria objeto da presente iniciativa importa, ainda, destacar os

princípios da prevenção e da precaução, princípios que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o

objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no ambiente, com origem natural

ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da

mesma maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a

parte que alegue a ausência de perigos ou riscos1.

A origem do princípio da precaução2 pode ser encontrada no Direito Internacional, cumprindo mencionar para

o efeito a Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas (QAC), ratificada pelo Decreto n.º 20/93 de 21 de

junho, e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho,

aprovadas na Conferência do Rio de 1992.

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da QAC nas suas ações destinadas a alcançar o objetivo da Convenção e

para aplicar as suas disposições, as (…) Partes devem tomar medidas cautelares para antecipar, evitar ou

minimizar as causas das alterações climáticas e mitigar os seus efeitos prejudiciais. Quando haja ameaças de

danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica não deve ser utilizada para justificar o adiamento da

tomada de tais medidas, tendo em conta, no entanto, que as políticas e as medidas relacionadas com as

alterações climáticas devem ser eficazes relativamente ao seu custo, de tal modo que garantam a obtenção de

benefícios globais ao menor custo possível. Para se conseguir isto, tais políticas e medidas devem ter em

consideração os diversos contextos socioeconómicos, acessíveis, cobrirem todas as fontes, sumidouros e

reservatórios de gases com efeito de estufa e adaptar-se e englobar todos os sectores económicos. Os esforços

direcionados às alterações climáticas podem ser realizados em cooperação entre as Partes interessadas.

1 Alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente. 2 Sobre esta matéria podem ser consultados os documentos Aplicação Nacional do princípio da precaução da Prof. Alexandra Aragão e A Relevância do Princípio da Precaução numa Política Integrada para o Mar, do Juiz Desembargador Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro.

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