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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90

mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de independência nacional e soberania popular.

Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias

de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para agravamento e generalização do banco de horas,

prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e

familiar.

Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito

curta duração; a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.

Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa,

admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da

redução do valor das indemnizações.

Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor

a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações

sindicais e associações patronais.

O corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso

semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que desde então, apenas as situações

abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias empresas têm

incumprido a lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso semanal ou em dia feriado

sem redução de 50% do seu valor.

Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação

coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos. Tal significaria a reposição do

pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas

seguintes; e o trabalho em dia feriado repõe o direito a descanso compensatório correspondente a igual período

das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento

do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado.

O PCP considera que só uma legislação de trabalho que retome a sua natureza de proteção da parte mais

débil é compatível com uma perspetiva progressista e com o desenvolvimento económico e social.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50% da retribuição na primeira

hora, 75% nas horas e frações subsequentes e para 100% no caso de ser prestado em dia descanso semanal,

obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para todos os trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do

Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de

agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de

abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de

agosto, e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

[…]

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