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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

20

de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 25/2017,

de 30 de maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«[…]

Artigo 162.º

(…)

1 – (…):

a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da remuneração por cada hora de trabalho

efetuado ou descanso compensatório de duração igual.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 165.º

(…)

1 – (…).

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração e

acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador, na ausência de

acordo entre as partes.

[…]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 3.º apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — Paulo Sá — Bruno Dias — João

Ramos — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Paula Santos — Ana Mesquita — Jorge Machado — Ana Virgínia

Pereira — Carla Cruz.

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