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9 DE DEZEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 688/XIII (3.ª)

INCLUI O HOMICÍDIO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE NAMORO NOS EXEMPLOS PADRÃO

CONCERNENTES AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO

Exposição de motivos

A violência no namoro consubstancia a ameaça ou a perpetração de um ato de violência, pontual ou contínua,

cometida por um ou por ambos os parceiros numa relação de namoro, com o objetivo de controlar, dominar e

ter mais poder do que a outra pessoa envolvida na relação.

A violência no namoro pode assumir vários vetores, designadamente, físico; sexual; verbal; psicológico e

social, representando um fenómeno transversal a todos os grupos etários, económicos, sociais e raciais.

Enfatiza-se que este fenómeno desemboca em impactos extremamente destrutivos sobre as vítimas,

independentemente do tipo de violência exercido. Deparamo-nos amiúde com uma verdadeira banalização e

romantização de alguns atos violentos.

De acordo com o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), foram sinalizados 767

casos de violência no namoro no decurso do ano transato, o que per si representa um crescimento de quase

10% em relação às 699 de 2015, e um aumento no número de casos na ordem dos 60% quando comparado

com as 484 vítimas de 2014.

Em complemento, realçamos que os dados provindos da PSP referentes ao ano de 2016 dão conta da

denúncia de 1787 casos, dos quais 1020 entre ex-namorados e 767 entre namorados.

Realçamos que estes números correspondem singelamente aos casos conhecidos, existindo decerto

inúmeros casos desconhecidos, o que atesta a significância deste fenómeno.

As formas de agressão mais frequentemente reportadas são variadas e vão desde facadas (16), unhadas

(56), puxão de cabelos (104), pontapés (142), empurrões (166), apertões (176) ou bofetadas (230), como

também murros (258) ou estrangulamento (59). As tentativas de estrangulamento representam outra forma de

agressão algo frequente, as quais podem degenerar em paragens cardíacas e consequentemente na morte das

vítimas.

Ora, antes de 2013, o artigo 152.º do Código Penal (doravante denominado CP), o qual elenca as pessoas

abarcadas pelo tipo legal de violência doméstica, incluía somente na alínea b) do n.º 1“a pessoa de outro ou do

mesmo sexo com quem mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação”.

Considerando o fenómeno criminológico patente nos parágrafos acima expostos, a Lei n.º 19/2013, de 21 de

Fevereiro veio acrescentar à alínea identificada o trecho “uma relação de namoro” antes da referência à “relação

análoga à dos cônjuges”.

Por conseguinte, a locução “ainda que sem habitação” passa a abarcar ambas as situações.

Com a alteração legislativa no que concerne ao crime de violência doméstica, procedeu-se ao alargamento

do âmbito subjetivo da punição ao agente que mantenha ou tenha mantido uma relação afetiva, emocional e de

intimidade com a vítima que corporize a noção social de relação de namoro.

O Professor André Lamas Leite considera que a noção de “relação de namoro” enquanto elemento típico

objetivo se coaduna com um “relacionamento amoroso entre duas pessoas em que a aproximação física e

psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade, deixando de fora meros namoros passageiros,

ocasionais, fortuitos, flirts.”

O Professor Plácido Conde Fernandes alinha pelo mesmo diapasão asseverando que “se excluirá do âmbito

de previsão da norma as ligações de natureza afetiva ou mesmo sexual, meramente fortuitas ou ocasionais” da

noção de relação de namoro.

A alteração legislativa operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, visou essencialmente alargar a

proteção às vítimas de atos de violência contrários às premissas de respeito, confiança e abstenção recíproca

de atos violadores da integridade pessoal do parceiro que tanto uma relação de conjugalidade, como uma

relação análoga ou relação de namoro pressupõem, premissas estas que se mantêm ou devem manter mesmo

depois do término dos relacionamentos.

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