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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

22

O quadro de alargamento do âmbito subjetivo da punição ao agente patente no artigo referente à violência

doméstica assume particular relevância atenta a necessidade político criminal de reação ao crescente número

de casos de stalking em que um ex-namorado, não se conformando com o final da relação, assume

comportamentos agressivos e perturbadores da paz do ex-parceiro.

Não obstante o mérito da alteração legislativa operada pela Lei n.º 19/2013 de 21, de fevereiro, consideramos

que no atual quadro legislativo, existe uma desconformidade no quadro de tutela penal específica reforçada da

violência doméstica, criada pela revisão de 2007, o qual engloba os crimes de homicídio qualificado, de ofensa

à integridade física qualificada e de violência doméstica.

O legislador, aquando da revisão do CP em 2007, manifestou uma clara intenção de uniformização do leque

de vítimas “beneficiários” de tutela penal específica reforçada, a qual abarca os crimes de homicídio qualificado,

de ofensa à integridade física qualificada e de violência doméstica, tornando os respetivos catálogos quase

coincidentes.

Destarte, as alterações promovidas pela Lei n.º 19/2013 não acompanham a continuidade da supra

explicitada tutela penal específica reforçada, visto que a alteração à alínea b) do n.º 1 do 152.º não foi

acompanhada de modificação similar na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º e, por via dela, no círculo de

vítimas/agentes do crime de ofensa à integridade física qualificada patente no n.º 2 do artigo 145.º.

Face aos considerandos supra expostos, o PAN considera que se afigura como prioritário suprir a lacuna

identificada, restabelecendo na sua plenitude a tutela penal específica reforçada da violência doméstica, fazendo

coincidir os catálogos de vítimas dos crimes de homicídio qualificado e de violência doméstica, por via da

inclusão dos homicídios num contexto de relações de namoro no exemplo padrão prescrito na alínea b) do n.º

2 do artigo 132.º.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa incluir o homicídio no contexto de relação de namoro nos exemplos padrão concernentes

ao crime de homicídio qualificado, alterando o artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, relativo ao

Código Penal.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 132.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado

pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho,

97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis

n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e

100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27

de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de 23 de agosto, o qual passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – […].

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