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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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conhecimento desta realidade, e da sua relevância social, que o legislador incluiu as relações de namoro no

âmbito do crime de violência doméstica através da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro.

Algumas das pessoas vistas pelos médicos do INML, acabam por regressar. Algumas, muito poucas, já sem

vida. “É uma minoria mas acontece e são casos que chocam muito normalmente pela idade muito jovem das

vítimas”, disse João Pinheiro, explicando que neste estudo não foi feita essa análise.

Puxões de cabelos, quedas, esganaduras e unhadas são casos de violência física confirmados pelos

médicos do INMLCF.

Embora com menos expressão, surgem casos em que as pessoas foram ameaçadas com facas ou outras

armas que põem em perigo a vida das vítimas, pelo que não é deslocado admitir a possibilidade de homicídio

numa relação de namoro.

No atual quadro jurídico-penal, contudo, é perfeitamente possível que o crime de homicídio praticado contra

pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro seja punido como crime de

homicídio simples, quando dúvidas não subsistem de que se trata de uma daquelas circunstâncias que,

relevando especial censurabilidade da conduta ou perversidade do agente, justificariam a punição pelo crime de

homicídio qualificado, portanto, com uma pena mais pesada.

Já assim acontece com a conduta do agente de que resulte a morte de cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de

outro ou do mesmo sexo com quem mantivesse ou tivesse mantido relação análoga à dos cônjuges, que

constituem circunstâncias qualificativas do crime de homicídio e, portanto, se subsumem ao tipo legal de

homicídio mais severamente punido.

No entender do CDS-PP justifica-se a equiparação de ambas as situações, acrescentando um inciso na

alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal para o fim de aditar a existência de relações de namoro às

circunstâncias agravantes especiais do crime de homicídio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração ao Código Penal

O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de 23 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente

mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que

sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

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