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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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revela que 86% das vítimas sinalizadas naquela instituição, no âmbito da violência no namoro, são do sexo

feminino. Também de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) a proporção de vítimas do

sexo feminino é superior a 89%. No que respeita aos tipos de violência exercida, a violência física regista os

valores mais elevados entre namorados (86%) e a violência psicológica entre ex-namorados (86%).

No ano 2000, por iniciativa do Bloco de Esquerda, a violência doméstica passou a ser crime público,

possibilitando a denúncia por parte de qualquer pessoa que dela tenha conhecimento.

Treze anos depois, também por iniciativa do Bloco de Esquerda, a violência entre namorados passou

igualmente a ser considerada enquanto crime público de violência doméstica e a beneficiar de um tratamento

penal agravado semelhante ao previsto para a violência nas relações de conjugalidade.

Este foi um passo de importância absolutamente decisiva para a visibilidade da violência no namoro, mas

sobretudo para a consciencialização e reconhecimento da violência por parte das vítimas e, consequentemente,

para a promoção da recusa deste tipo de comportamentos e sua denúncia.

No entanto, o Código Penal (C.P.) não sofreu qualquer alteração no que respeita à ocorrência de um

homicídio no contexto das relações de namoro por forma a ajustar-se àquilo que está já contemplado para o

caso de homicídio no âmbito das relações de conjugalidade por via do casamento ou união de facto, presentes

ou passadas.

Da leitura dos preceitos que se visam harmonizar com este projeto de lei (artigo 132.º e 152.º do C.P.),

retiramos que o Código pode ser aperfeiçoado. De facto, seria incompreensível, aos olhos da sociedade

portuguesa, que se aditasse o contexto de namoro para efeitos do tipo de crime violência doméstica, e se

ignorasse aquele contexto para efeitos de homicídio qualificado. Estando em causa a mesma argumentação

para os dois casos, justo é que seja tratado com a mesma dignidade penal.

Não se desconhece que a enumeração que ocorre no artigo 132.º, n.º 2, do CP é exemplificativa – ou não

estivesse estipulado, ipsis verbis, que podem existir outras causas qualificativas (“entre outras”) – podendo o

poder judicial, perante um caso concreto, considerar como homicídio qualificado um facto que não tenha uma

ligação imediata com as alíneas do n.º 2 do artigo 132.º. No entanto, este é um caminho que, conforme a

jurisprudência tem aclarado, deve ser usado com prudência, ou não se estivesse a entrar em caminhos que, em

última análise, poderiam violar o princípio da legalidade criminal (artigo 1.º do CP).

Face ao exposto, urge aperfeiçoar o Código Penal, acrescentando as relações de namoro à alínea b) do n.º

2 do artigo 132.º (que prevê a qualificativa relativa a relações entre cônjuges, ex-cônjuges ou situações

análogas), dando-se mais um passo no combate a esta tragédia que assola a sociedade portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, com as posteriores alterações, aditando as relações de namoro às qualificativas previstas para os

casos de homicídio qualificado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as posteriores alterações, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

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