O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 2017

27

b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente

mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 691/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL, TORNANDO CRIME PÚBLICO AS AGRESSÕES A JORNALISTAS NO

EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES OU POR CAUSA DELAS

Exposição de motivos

A liberdade de imprensa e o exercício da profissão de jornalista, enquanto concretização última daquele

direito fundamental, é um valor que uma sociedade democrática, plural e madura, não só não pode prescindir,

como tudo deve fazer para preservar e aprofundar em todas as suas dimensões.

De facto, a liberdade de imprensa erige-se como um pilar fundamental de outro direito fundamental: a

liberdade de expressão, ou não se tratasse da comunicação com toda a sociedade. Ademais, a liberdade de

expressão e informação - artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – na sua tripla dimensão

que consiste no “direito de informar, de se informar e de ser informado” só se concretiza na sua plenitude com

uma efetiva liberdade de imprensa e, correlativamente, com a garantia de que os/as profissionais que exercem

a profissão de jornalista, o fazem com as máximas garantias de independência.

Assim, deve o Estado Português tudo fazer para que os direitos fundamentais acima identificados sejam

protegidos no quotidiano da nossa vida em sociedade, o que pressupõe olhar com preocupação para uma certa

banalização de agressões físicas a jornalistas no exercício das suas funções, que se têm verificado nos tempos

mais recentes.

A democracia, o direito à informação, a liberdade de imprensa e de expressão – valores que uma imprensa

livre cristaliza – não podem ser silenciados por qualquer tipo de violência, em especial física, apenas podendo

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 28 ser colocados em causa quando, em casos con
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE DEZEMBRO DE 2017 29 m) (…).» Artigo 3.º Entrada em vigor<
Pág.Página 29