O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

28

ser colocados em causa quando, em casos concretos, o valor de uma notícia e a forma de a noticiar coloque

em causa outros direitos fundamentais de igual ou maior valia.

É, pois, da mais elementar justiça que as agressões a jornalistas no exercício das suas funções sejam

integradas no vasto lote de casos contemplados no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal Português

(CP), o que terá como consequência o fim da necessidade de queixa para que o procedimento criminal se inicie,

passando, consequentemente, este tipo de condutas a ter a natureza de crime público.

Esta alteração retira da parte mais frágil deste problema – os jornalistas – o ónus de apresentar queixa,

muitas vezes com pressões de terceiros que colocam em causa a sua vida pessoal e profissional.

Sendo a liberdade de imprensa e a liberdade de informação um assunto de todos, enquanto comunidade,

esta é uma solução justa, adequada, e que, a não ser concretizada, poderia colocar o Estado Português em

violação do artigo 10.º da Convenção dos Direitos do Homem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, com as posteriores alterações, tornando crime público as agressões as jornalistas no exercício das

suas funções ou por causa delas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as posteriores alterações, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante

de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos

os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças

ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado

de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz

ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, jornalista, no exercício das suas funções ou

por causa delas.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
9 DE DEZEMBRO DE 2017 23 2 – […]: a) […]; b) Praticar o facto contra
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 24 conhecimento desta realidade, e da sua rele
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE DEZEMBRO DE 2017 25 c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; <
Pág.Página 25