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9 DE DEZEMBRO DE 2017

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m) (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 692/XIII (3.ª)

PROCEDE À QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO A

PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL DOS JORNALISTAS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976 inscreve de forma inequívoca e reforçada a

proteção das liberdades fundamentais dos Portugueses, revigorando com especial atenção as liberdades

indispensáveis ao funcionamento da Democracia e à construção de uma sociedade aberta e inclusiva. Entre

estas, avulta com especial importância a liberdade de imprensa, resgatada de 48 anos de censura e de ausência

de condições para realização de trabalho jornalístico isento e sério, em todas as suas dimensões individuais e

coletivas.

Efetivamente, se a liberdade de imprensa pressupõe o direito de fundação de jornais e de quaisquer outras

publicações, independentemente de prévia validação de qualquer poder público, se ela carece de meios de

garantia da independência perante o poder económico, através da divulgação da titularidade e dos meios de

financiamento de cada órgão, e através da imposição de um princípio da especialidade das empresas titulares

de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua

concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, ela também se constrói,

determinantemente, da proteção dos jornalistas individualmente considerados, na sua atividade quotidiana de

assegurar o direito dos cidadãos a ser informados e o seu direito e dever de informar.

O texto constitucional garante, pois, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem

como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social, o acesso

às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, matérias densificadas e

aprofundadas no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro.

Consequentemente, e porque um Estado de Direito Democrático não pode sobreviver nem prosperar sem

uma comunicação social robusta, inquisitiva, crítica e fiscalizadora de Governos e Oposições, das

Administrações Central, Local e Regional, das instituições públicas e privadas, dos agentes económicos,

culturais e sociais, o Estado deve reforçar a proteção conferida aos profissionais do setor quando em exercício

de funções.

O quadro de garantias oferecidas pelos poderes públicos num Estado de Direito Democrático não se deve,

pois, esgotar na não interferência do Estado, ou na criação de um quadro regulatório adequado que evite a

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