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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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redução do pluralismo e da independência dos jornalistas, antes deve acautelar a proteção penal do exercício

da profissão de jornalista e da atividade dos órgãos de comunicação social. Por isso mesmo, o já referido

Estatuto do Jornalista prevê hoje um tipo penal específico, o atentado à liberdade de informação, que procura

punir quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer

materiais necessários ao exercício da atividade jornalística ou impedir a entrada ou permanência em locais

públicos para fins de cobertura informativa.

Neste contexto, a presente alteração legislativa vem trazer ainda mais uma camada de proteção aos

jornalistas, reconhecendo que também a sua integridade física pode por vezes ser posta em causa perante uma

interação em contextos de risco com quem, não respeitando o seu papel, recorre à violência para o inibir ou

mesmo impedir por completo.

O projeto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta cinge-se, por isso, a uma pequena,

mas importante e transversal modificação do Código Penal, procedendo à inclusão entre os elementos que

procedem à qualificação de ilícitos penais, elencados no seu artigo 132.º, o facto de o ilícito ser praticado contra

jornalista no exercício das suas funções ou por causa delas, agravando a sua censurabilidade e,

consequentemente, a sua moldura penal, no que respeita a crimes como o homicídio, ofensas à integridade

física, sequestro, ameaça, coação, difamação ou injúria.

No momento em que promovemos esta alteração legislativa importa não esquecer que o panorama

internacional é ainda hoje preocupante e deve sempre servir para nos recordar da importância de não darmos

a defesa dos diretos fundamentais por adquirida: só no ano de 2017 e à data da apresentação desta iniciativa,

segundo informação dos Repórteres sem Fronteiras, foram assassinados mais de 50 jornalistas e estão presos

mais de 181. Sendo esta uma realidade que já não é a nossa, não devemos por isso abdicar de tornar ainda

mais robusta e clara a defesa da profissão e de quem a ela se dedica diariamente.

Felizmente, a nossa realidade é a de um Estado de Direito que garante estas liberdades e protege os

profissionais da comunicação social, colocando-se Portugal nos lugares cimeiros dos indicadores internacionais:

segundo o relatório global de 2017 da Freedom House sobre liberdade de imprensa, por exemplo, Portugal

surge em 16.º lugar em mais de 200 países avaliados. Ainda que pequeno, o Partido Socialista espera que o

contributo da presente iniciativa possa contribuir para que Portugal, apesar de todas as adversidades, se

mantenha como uma referência neste domínio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados e as Deputadas abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal dos jornalistas no exercício de

funções.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas

Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,

59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29

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