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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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PROJETO DE LEI N.º 693/XIII (3.ª)

APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE HOMENS E

MULHERES POR TRABALHO IGUAL OU DE IGUAL VALOR

Exposição de motivos

A desigualdade salarial entre homens e mulheres continua a ser um dos principais veículos de discriminação

em função do género. O direito à igualdade de remuneração para homens e mulheres por trabalho de igual valor

foi reconhecido pela OIT em 1919. A Declaração de Filadélfia da OIT, de 1944, que faz parte da Constituição da

OIT, afirma que “todos os seres humanos, qualquer que seja a sua raça, a sua crença ou o seu sexo, têm o

direito de efetuar o seu progresso material e o seu desenvolvimento espiritual em liberdade e com dignidade,

com segurança económica e com oportunidades iguais”.

A desigualdade salarial é um problema persistente e universal. Desde a entrada das mulheres no mercado

de trabalho estas têm tido, em geral, uma remuneração mais baixa do que os homens. Em muitos países,

durante algum tempo, esta foi uma política expressa. Baseou-se no pressuposto de que as mulheres não

precisavam de ganhar um “salário vital”, uma vez que os seus maridos eram o “sustento da família”. Isto criou

um ciclo vicioso de baixos salários que justifica a continuação dos baixos salários para as mulheres.

Para além disso, em resultado de atitudes antigas e estereotipadas em relação ao papel da mulher, um

número reduzido e diferente de profissões são predominantemente ou exclusivamente realizadas por mulheres.

Esta concentração das mulheres em certas profissões traduz-se numa pressão descendente sobre os salários

médios nessas profissões, desencorajando, assim, os homens a entrar nesses empregos. Em resultado disso,

o salário médio das mulheres continua a ser geralmente mais baixo do que o dos homens, em todos os países

e para todos os níveis de educação, grupos etários e profissões.

A verdade é que as mulheres e os homens têm o direito a receber uma remuneração igual por um trabalho

de igual valor (comummente referido como “igualdade salarial”). Não apenas os homens e as mulheres devem

receber um salário igual por fazerem o mesmo trabalho ou um trabalho similar, mas também quando fazem um

trabalho que é completamente diferente mas que, com base em critérios objetivos, é de igual valor. A igualdade

salarial é um direito humano reconhecido, a todos os homens e mulheres.

Dados dos Quadros de Pessoal apresentados no Relatório sobre o Progresso da Igualdade entre Mulheres

e Homens no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional do ano de 2016 demonstram que existe uma

constante desvalorização do papel das mulheres no mercado de trabalho, já que estas auferem

aproximadamente 83,3% da remuneração média mensal de base dos homens e aproximadamente 80% do

ganho médio mensal.

Por seu turno, em 2016, 49% da população empregada eram mulheres. A sua participação cresceu nas

profissões mais qualificadas e aumentou também nos cargos de representação do poder legislativo e executivo,

sendo que os seus níveis educativos têm tendência a ser mais superiores.

Existe, portanto, um equilíbrio na participação no mercado de trabalho, mas a desigualdade salarial mantém-

se, o que significa que, apesar de alguns avanços legislativos e até sociais em termos de igualdade de género,

a desigualdade salarial é estrutural e reforçada pelas próprias entidades empregadoras.

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 13.º que “Ninguém pode ser privilegiado,

beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,

sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica, condição social ou orientação sexual.”

O Código do Trabalho, contendo disposições respeitantes ao direito à igualdade no acesso a emprego e no

trabalho, concretiza a norma constitucional acima referida, dispondo no artigo 24.º que “O trabalhador ou

candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao

emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser

privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão,

nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação

familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho

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