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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

34

4 – […].

5 – […].

6 – Em caso de alegação de discriminação remuneratória, cabe à entidade empregadora demonstrar que

possui uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções, com base

em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

7 – O trabalhador pode, mediante requerimento seu ou de representante sindical, requerer à Comissão para

a Igualdade no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória

em razão do sexo, o qual deve ser emitido no prazo de 60 dias.

8 – O parecer deve ser comunicado à entidade empregadora e ao trabalhador, os quais dispõem de 10 dias

para se pronunciarem sobre o conteúdo do mesmo, findo o qual a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego emite o parecer final.

9 – Caso o parecer previsto no número anterior conclua pela existência de discriminação remuneratória, o

empregador deve, no prazo máximo de 90 dias, colocar o trabalhador discriminado em plano de igualdade em

relação aos trabalhadores que desenvolvem trabalho igual ou de igual valor.

10 – [anterior n.º 6].

Artigo 106.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [...];

f)[…];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].

4 – O empregador tem a obrigação de anualmente elaborar um relatório sobre as disparidades

remuneratórias na empresa, comunicando aos trabalhadores os resultados obtidos.

5 – [anterior n.º 4].

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3 e no n.º 4 do presente

artigo.

Artigo 331.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […]:

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