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9 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem

habilitação profissional.

3 – (…).

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados no procedimento

concursal de mobilidade interna a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – Considera-se horário completo os horários a partir das vinte horas;

9 – Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem

manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horários entre quinze e dezanove horas;

c) Horários entre 8 e catorze horas;

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do que uma

duração previsível do contrato, desde que respeite o previsto no número 10.

Artigo 10.º

(…)

1 – Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade – docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de vinculação;

b) 2.ª prioridade – docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam

portadores de habilitação profissional adequada;

c) (revogada);

d) Revogada.

2 – O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica

ou para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento

em quadro do Continente.

3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao

concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1-ª prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;

b) (…);

c) (…);

d) (…).

4 – (…).

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9 DE DEZEMBRO DE 2017 51 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1178/XIII (3.ª) RECO
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