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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

8

Artigo 36.º

(…)

1 – (...).

2 – Os candidatos não colocados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, os docentes providos nos quadros

de zona pedagógica não colocados na mobilidade interna e os candidatos não colocados referidos no

n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas

após a mobilidade interna e a contratação inicial.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 39.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até

ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.

18 – (...).

19 – (…).

20 – (…).

Artigo 42.º

(…)

1 – (…).

2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação

não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.

3 – (…).

4 –Revogado.

5 –Revogado.

6 –Revogado.

7 –Revogado.

8 –Revogado.

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

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