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9 DE DEZEMBRO DE 2017

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12 – (…).

13 – O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de não

retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.

14 – (anterior n.º 13).

15 – (anterior n.º 14).

16 – (anterior n.º 15).

17 – (anterior n.º 16).

Artigo 42.º-A

(…)

1 –(…).

2 – É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida através

da reserva de recrutamento, até ao final do primeiro período e o fim do ano escolar.

3 – (…).

Artigo 43.º

(…)

1 – Os docentes contratados são remunerados de acordo com o previsto no escalão remuneratório

que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado.

2 –Revogado.

3 –Revogado.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 44.º

(…)

1 –Revogado.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 –Revogado.

Artigo 50.º

(…)

1 – A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo

depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas.

2 – A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das

necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.”

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de outubro, 83-

A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de

novembro, e 12/2016, de 28 de abril, os seguintes artigos:

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