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Sábado, 9 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 38

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 607 e 685 a 693/XIII (3.ª)]:

N.º 607/XIII (3.ª) (Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário): — Novo texto do projeto de lei. (*)

N.º 685/XIII (3.ª) — Cria a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes).

N.º 686/XIII (3.ª) — Consagra a liberdade de escolha do trabalhador no recebimento do subsídio de Natal e do subsídio de férias em duodécimos, procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (CDS-PP).

N.º 687/XIII (3.ª) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da sétima alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP).

N.º 688/XIII (3.ª) — Inclui o homicídio no contexto de relação de namoro nos exemplos padrão concernentes ao crime de homicídio qualificado (PAN).

N.º 689/XIII (3.ª) — Qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro (Quadragésima quinta alteração ao Código Penal) (CDS-PP).

N.º 690/XIII (3.ª) — Altera o Código Penal, tornando o homicídio em contexto de violência no namoro homicídio qualificado (BE).

N.º 691/XIII (3.ª) — Altera o Código Penal, tornando crime público as agressões a jornalistas no exercício das suas funções ou por causa delas (BE).

N.º 692/XIII (3.ª) — Procede à quadragésima quinta alteração ao Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal dos jornalistas no exercício de funções (PS).

N.º 693/XIII (3.ª) — Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor (PAN). Projetos de resolução [n.os 1167 a 1180/XIII (3.ª)]:

N.º 1167/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que assegure o ordenamento e gestão eficiente do tráfego na “Ponte da Chamusca” (CDS-PP).

N.º 1168/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a apresentação ao Parlamento do novo plano de ação sobre a promoção da igualdade no mercado de trabalho e o combate às desigualdades salariais (PSD).

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N.º 1169/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda, a curto prazo, às obras de reabilitação e requalificação do edifício da Escola Secundária José Falcão, em Coimbra (PSD).

N.º 1170/XIII (3.ª) — Recomenda a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos da valorização remuneratória que resulta da progressão na carreira (PCP).

N.º 1171/XIII (3.ª) — Recomenda a valorização dos trabalhadores não docentes da escola pública (PCP).

N.º 1172/XIII (3.ª) — Propõe medidas de combate à precariedade e contratação efetiva dos técnicos especializados na escola pública (PCP).

N.º 1173/XIII (3.ª) — Recomenda a criação dos grupos de recrutamento que correspondam às funções de docência dos Técnicos Especializados (PCP).

N.º 1174/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a melhoria do regime de recrutamento e mobilidade dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (BE).

N.º 1175/XIII (3.ª) — Avaliação das consequências do processo de fusão das carreiras da Administração Pública nas escolas (BE).

N.º 1176/XIII (3.ª) — Valorização e dignificação dos técnicos especializados das escolas públicas (BE).

N.º 1177/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor (PAN).

N.º 1178/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma avaliação das responsabilidades contratuais subjacentes à concessão em vigor entre o Estado e os CTT (PS).

N.º 1179/XIII (3.ª) — Combate à precariedade contratual de técnicos especializados na escola pública (Os Verdes).

N.º 1180/XIII (3.ª) — Contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira (Os Verdes). (*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 07-12-2017, publicado no DAR II Série A n.º 2 (2017.09.19).

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PROJETO DE LEI N.º 607/XIII (3.ª)

(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE

ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Novo texto do projeto de lei

A escola pública, gratuita e de qualidade para todos só pode existir com professores valorizados, em número

adequado e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo

e da Constituição da República Portuguesa. Assim, é forçoso garantir que a cada posto de trabalho permanente

corresponda um vínculo efetivo.

O PCP defende que é possível construir uma Escola Pública cada vez mais capacitada para o cumprimento

do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do país desde que exista uma

política laboral deste setor voltada para o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores. Por isso

mesmo, é urgente assumir uma rutura com uma política de precariedade e desestabilização do corpo docente

em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar que foi protagonizada por sucessivos governos,

designadamente, pelo governo anterior.

A este respeito, lembrar que PSD e CDS foram responsáveis pelo agravamento do recurso ilegal à

precariedade, pelo corte nos salários e remunerações dos docentes da Escola Pública, impuseram instabilidade

profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizaram a própria Escola Pública

enquanto instrumento de emancipação social e cultural do país e do povo.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime legal de

concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, concretizam-se algumas correções de pontos

negativos constantes do diploma anterior. Apesar disso, subsistem normas gravosas para os docentes e que

não beneficiam a estabilidade e desenvolvimento da Escola Pública num sentido de progresso.

O PCP considera que é preciso tomar medidas que garantam uma maior justiça e que deem resposta a

problemas concretos que ficaram por resolver.

Assim, a definição das condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos

essenciais para a estabilização do corpo docente e para a própria dignificação do trabalho docente. Ao longo

dos anos, o PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados:

a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas

pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.

Consideramos que se deve evoluir no sentido da vinculação automática na carreira de todos os docentes

que perfaçam três anos de serviço, pois a realidade tem comprovado que a norma-travão nos seus termos atuais

não impede, e antes prolonga, o abuso no recurso à contratação a termo, fomentando a precariedade entre os

docentes. Além disso, os requisitos de verificação cumulativa acabam por tornar a norma praticamente ineficaz

ou, pelo menos, de aplicação muito reduzida.

No entanto, o que tem vindo a acontecer ao longo dos anos é a colmatação das necessidades permanentes

do sistema educativo por via da contratação anual de professores que, deste modo, vão continuando à margem

da carreira docente. Isto significa que apesar de existir um significativo conjunto de necessidades permanentes

no sistema educativo manifestado ao nível de escola, de agrupamento ou de região, essas mesmas

necessidades não têm conduzido à consequente abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e

recrutamento de professores.

É também necessário garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não seja violado,

aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna,

evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade de procedimentos

nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e profissional dos docentes.

Não podemos deixar de referir a situação dos docentes contratados das escolas públicas do ensino artístico

especializado que foram afastados de quaisquer mecanismos legais visando a sua integração nos quadros,

apesar de suprirem necessidades permanentes do sistema educativo, mesmo tendo decorrido um processo de

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vinculação extraordinário. Urge criar, de facto, os grupos de recrutamento para as áreas da intervenção precoce,

língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios

objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da Escola Pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado

pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de outubro, 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, e

28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril, que

estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de outubro,

83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28

de novembro, e 12/2016, de 28 de abril, passam a ter a redação seguinte:

“Artigo 5.º

(…)

1 – (...):

2 - (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de qualquer vaga nos quadros de zona

pedagógica ou nos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 6.º

(…)

1 – Os concursos de pessoal docente são abertos anualmente.

2 – Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades

temporárias são abertos os seguintes concursos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

3 –Revogada.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

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Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem

habilitação profissional.

3 – (…).

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados no procedimento

concursal de mobilidade interna a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – Considera-se horário completo os horários a partir das vinte horas;

9 – Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem

manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horários entre quinze e dezanove horas;

c) Horários entre 8 e catorze horas;

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do que uma

duração previsível do contrato, desde que respeite o previsto no número 10.

Artigo 10.º

(…)

1 – Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade – docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de vinculação;

b) 2.ª prioridade – docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam

portadores de habilitação profissional adequada;

c) (revogada);

d) Revogada.

2 – O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica

ou para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento

em quadro do Continente.

3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao

concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1-ª prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;

b) (…);

c) (…);

d) (…).

4 – (…).

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Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que devidamente comprovada ocorra

alguma das seguintes situações:

a) Doença do próprio ou de familiar;

b) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;

c) No caso de colocações simultâneas ou próximas;

d) Incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.

Artigo 19.º

(…)

1 – Sempre que um agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado grupo

de recrutamento, por um período de três anos consecutivos, a um número de docentes que exceda o

que está fixado para a respetiva dotação de quadros, há lugar à abertura de vagas em número

correspondente ao excedente verificado.

2 – O previsto no número anterior é determinado por portaria do governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da educação.

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas

não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.

4 – (anterior n.º 2).

Artigo 22.º

(….)

1 – (…).

2 – Revogado.

3 – Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se

ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não

agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar.

Artigo 23.º

(…)

Para efeitos dos concursos externo, são consideradas:

a) (…);

b) (…);

c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 26.º

(…)

Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os

docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes providos nos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a quem

não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

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b) (…);

c) Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica e docentes de carreira dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções

docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;

d) Revogada;

e) (…).

Artigo 28.º

(…)

1 – A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa destas situações:

a) 1.ª prioridade – docentes providos em quadros de agrupamentos de escolas ou de escolas não

agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

b) 2.ª prioridade – docentes providos nos quadros de zona pedagógica e docentes de carreira

vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendem exercer

transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do

continente.

c) (...).

d) Revogada.

2 – O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,

que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola

não agrupada do continente.

3 –Revogado.

4 –Revogado.

5 – (…).

6 – (…).

7 – Os docentes referidos nas alíneas a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona

pedagógica que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à

aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º.

8 – (…).

9 – Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona

pedagógica, que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em

que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar

preferência, ocupando horário, desde que não existam outros docentes providos nesses grupos de

recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas situações, por

colocar e tenham manifestado a mesma preferência.

Artigo 29.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 –Revogado.

5 –Revogado.

6 – A indicação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo

órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos

docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) (…);

b) (…).

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Artigo 36.º

(…)

1 – (...).

2 – Os candidatos não colocados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, os docentes providos nos quadros

de zona pedagógica não colocados na mobilidade interna e os candidatos não colocados referidos no

n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas

após a mobilidade interna e a contratação inicial.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 39.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até

ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.

18 – (...).

19 – (…).

20 – (…).

Artigo 42.º

(…)

1 – (…).

2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação

não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.

3 – (…).

4 –Revogado.

5 –Revogado.

6 –Revogado.

7 –Revogado.

8 –Revogado.

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

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12 – (…).

13 – O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de não

retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.

14 – (anterior n.º 13).

15 – (anterior n.º 14).

16 – (anterior n.º 15).

17 – (anterior n.º 16).

Artigo 42.º-A

(…)

1 –(…).

2 – É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida através

da reserva de recrutamento, até ao final do primeiro período e o fim do ano escolar.

3 – (…).

Artigo 43.º

(…)

1 – Os docentes contratados são remunerados de acordo com o previsto no escalão remuneratório

que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado.

2 –Revogado.

3 –Revogado.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 44.º

(…)

1 –Revogado.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 –Revogado.

Artigo 50.º

(…)

1 – A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo

depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas.

2 – A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das

necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.”

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de outubro, 83-

A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de

novembro, e 12/2016, de 28 de abril, os seguintes artigos:

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“Artigo 19.º-A

Definição das necessidades permanentes

Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas, são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos nos quadros

beneficiam, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos com Necessidades

Educativas Especiais;

c) O número efetivo de turmas;

d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;

e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de

componente letiva.

Artigo 46.º

Âmbito de Aplicação da permuta

1 – Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n. º 1 do artigo 5.º e

opositores aos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a

permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de

recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.

2 – Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que

se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e

completo.

3 – A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora

obrigatoriamente por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da

componente letiva que ocorra no seu período de duração.

4 – O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente

letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º.

5 – A permuta dos docentes opositores ao procedimento de mobilidade interna e colocados no

concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações.

6 – A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

7 – Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se,

caso não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício

efetivo de funções.

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1- O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-

geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas

definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da

decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2- O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3- A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração

Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4- Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos

requerentes considera-se tacitamente deferida.

5- O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos

diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.

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6- Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.”

Artigo 4.º

Concurso de vinculação extraordinária

1 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até 2019 à abertura de procedimentos concursais

de vinculação extraordinária na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e

seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013,

de 22 de outubro, 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis

n.os 80/2013, de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril, na atual redação, respeitando o seguinte:

a) Até 1 de setembro de 2018 são vinculados os docentes com dez ou mais anos de serviço,

independentemente do grupo de recrutamento, e que nos últimos quatro anos tenham completado, pelo menos

365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

dependência do Ministério da Educação;

b) Até 1 de setembro de 2019 são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de serviço,

independentemente do grupo de recrutamento, e que nos últimos quatro anos tenham completado, pelo menos

365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

dependência do Ministério da Educação;

2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede à regulamentação do previsto no presente artigo,

no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

3 – O previsto no artigo anterior não prejudica a aplicação do previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 28/2017, de 15 de março, e 83-A/2014,

de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, na redação

da presente lei.

Artigo 5.º

Reposicionamento remuneratório

1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente

lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao

tempo de serviço efetivamente prestado.

2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à

aprovação da presente lei, ao reposicionamento a que se refere o número anterior.

3 – O previsto no presente artigo é objeto de regulamentação por parte dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da educação num prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

Artigo 6.º

Criação de Grupos de Recrutamento

Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os grupos

de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao desenvolvimento de

funções efetivamente docentes, designadamente as áreas da intervenção precoce, da língua gestual portuguesa

e no âmbito da educação artística, para que os mesmos sejam incluídos nos procedimentos concursais para o

ano letivo de 2018/2019.

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12

Artigo 7.º

Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

em vista à sua redução, sendo ouvidos para o efeito os representantes dos trabalhadores.

Artigo 8.º

Norma Transitória

O previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de

outubro, 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013,

de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril, na atual redação, abrange os docentes que se encontravam nas

situações descritas no ano letivo de 2016/2017.

Artigo 9.º

Norma Revogatória

1 – São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea d)

do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo

42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado

e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de outubro, 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de

março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Diana Ferreira — João Oliveira — António Flipe —

Bruno Dias — Rita Rato — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Ramos.

(*) Texto inicial publicado no DAR II Série A n.º 2 (2017.09.19).

———

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PROJETO DE LEI N.º 685/XIII (3.ª)

CRIA A COMISSÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA A ANÁLISE DOS INCÊNDIOS QUE

OCORRERAM ENTRE 14 E 16 DE OUTUBRO DE 2017 EM PORTUGAL CONTINENTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, adiante abreviadamente designada Comissão, cuja

missão consiste em proceder à avaliação independente dos incêndios ocorridos entre 14 e 16 de outubro de

2017 em território de Portugal Continental.

Artigo 2.º

Composição

1 — A Comissão é composta pelos técnicos especialistas que integraram a Comissão Técnica Independente

criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, e designados nos termos aí previstos, para a análise célere e

apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera,

Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e

24 de junho de 2017.

2 — Compete ao respetivo presidente representar a Comissão, superintender na sua atividade, assegurar o

seu regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, presidir, abrir e dirigir os trabalhos.

3 — Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 3.º

Atribuições

Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:

a) Analisar o número de ignições, avaliando o seu grau de excecionalidade em função da época do ano,

do dia da semana e das condições e previsões meteorológicas;

b) Analisar as causas determinadas das ocorrências, comparando-as com valores estatísticos para idênticos períodos, com especial relação para as causas associadas com focos secundários e

reacendimentos;

c) Analisar o comportamento dos maiores incêndios, avaliando, em particular, a sua intensidade e velocidade de propagação em função das características dos combustíveis e dos ventos;

d) Analisar a existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios ativo nos concelhos afetados;

e) Analisar a fita do tempo, avaliando, nomeadamente, a resposta operacional no combate aos incêndios, no âmbito da deteção, ataque inicial e ataque ampliado;

f) Analisar as circunstâncias das fatalidades e a sua relação com o comportamento dos incêndios e, bem

assim, as medidas tomadas;

g) Analisar a localização das edificações afetadas, designadamente das zonas industriais, e a sua relação

com o uso do solo das suas interfaces.

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Artigo 4.º

Mandato

O mandato da Comissão inicia-se com a sua primeira reunião e termina com a entrega, ao Presidente da

Assembleia da República, do relatório da respetiva atividade, a qual deve ocorrer até 19 de fevereiro de 2018.

Artigo 5.º

Relatório

1 — Até ao termo do seu mandato, a Comissão elabora um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões dos seus trabalhos, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações

futuras.

2 — O relatório referido no número anterior é entregue ao Presidente da Assembleia da República, que o

manda publicar em Diário da Assembleia da República, bem procede à sua publicitação, na página da

Assembleia da República na Internet.

Artigo 6.º

Acesso à informação

1 — A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas

as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos

adicionais que lhes forem solicitados.

2 — O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado e de segredo de justiça.

3 — O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 5.º.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1 — Durante o seu mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras funções públicas

ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam

objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.

2 — As situações de impedimento dos membros da Comissão são comunicadas pelo respetivo Presidente

ao Presidente da Assembleia da República, que procede a nova designação, ouvidos os Grupos Parlamentares

ou o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, consoante a forma como se tenha procedido à sua

indicação.

3 — Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

4 — O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os

efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

5 — Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

6 — Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Independência

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não podendo solicitar, nem receber, instruções da Assembleia da República, do

Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no

sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

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Artigo 9.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comissão é assegurado pela Assembleia da República, aqui

se incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Carlos César (PS) — Mariana Mortágua (BE) —

Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

———

PROJETO DE LEI N.º 686/XIII (3.ª)

CONSAGRA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO TRABALHADOR NO RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO DE

NATAL E DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS EM DUODÉCIMOS, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO

O Decreto-Lei n.º 457/72 instituiu em Portugal a origem do que viria a ser o subsídio Natal, ou 13.º mês,

quando criou “no mês de dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efetividade de

serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças

ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão”.

Passado poucos anos, após a instauração do regime democrático, e nos primeiros tempos dos Governos

Constitucionais, também foi instituído legalmente o pagamento do subsídio de férias em Portugal.

A regra geral no Código do Trabalho para pagamento do subsídio de Natal estabelece que cada trabalhador

tem, hoje em dia, direito ao seu recebimento até ao dia 15 de dezembro de cada ano. Relativamente ao

pagamento do subsídio de férias está consagrado que o mesmo deverá ocorrer antes do início do período de

férias.

Todavia, se o período de férias for gozado de forma interpolada, o seu pagamento deverá ocorrer

proporcionalmente no início de cada período de férias.

A partir de 2013, e na sequência da ajuda financeira a Portugal, consequência da pré-bancarrota a que o

anterior Governo socialista levou o País, o então governo de coligação PSD/CDS instituiu o pagamento destes

subsídios em duodécimos.

Este regime foi instituído, com base anual, nos orçamentos do Estado, permitindo aos trabalhadores

liberdade de escolha quanto à forma do seu recebimento.

Com esta alteração muitos trabalhadores passaram a optar por receber estes subsídios em duodécimos e,

com a eliminação desta possibilidade no Orçamento do Estado para 2018, viram ser-lhes impossibilitada esta

escolha.

Na opinião do CDS o subsídio de Natal e o subsídio de férias são direitos indeclináveis dos trabalhadores. A

forma de recebimento, como 13.º e 14.º mês, ou distribuído ao longo do ano através de duodécimos, deve ser

um direito do trabalhador inscrito, de forma permanente, no Código do Trabalho, e não deve ser determinado

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por meio de uma norma orçamental, de incidência anual, sempre dependente das maiorias conjunturais que se

formam no parlamento.

O CDS entende que este pagamento deve pautar-se por uma liberdade de escolha dos trabalhadores,

sempre respeitando o diálogo social com os empregadores.

Por isso mesmo, assumimos recentemente o compromisso de apresentar na Assembleia da República uma

iniciativa legislativa que reveja o Código de Trabalho, com o objetivo de consagrar a possibilidade de escolha

da forma de pagamento destes subsídios em diálogo social entre a entidade empregadora e o trabalhador.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra liberdade de escolha do trabalhador no recebimento do subsídio de Natal e do

subsídio de férias em duodécimos.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 264.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 264.º-A

Liberdade de escolha do trabalhador no recebimento do subsídio de Natal e do subsídio de férias em

duodécimos

1 – Sem prejuízo do previsto no n.º1 do artigo 263.º, a requerimento do trabalhador, o subsídio de Natal pode

ser pago de uma das seguintes formas:

a) Em duodécimos ao longo do ano;

b) 50% até 15 de dezembro e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

2 – Nos contratos previstos no n.º 7 só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre

as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.

3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 264.º, a requerimento do trabalhador, o subsídio de férias,

pode ser pago da seguinte forma:

a) Em duodécimos ao longo do ano;

b) 50% antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

4 – Nos contratos previstos no n.º 7 só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre

as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.

5 – No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida nas alíneas a) ou b) do n.º 3 deve ser

paga proporcionalmente a cada período de gozo.

6 – Cessando o contrato de trabalho antes do termo previsto, o empregador pode recorrer a compensação

de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo excedam os

que lhe seriam devidos.

7 – No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um

regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no

presente artigo depende de acordo escrito entre as partes.

8 – Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da

respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.

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9 – Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são

objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações

dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

10 – O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do

pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.

11 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5.

12 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8 podendo, ainda, determinar a

aplicação de sanção acessória nos termos legais.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

O disposto na presente lei não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da

presente lei que se encontrem por liquidar.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Cecilia Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro

Castello-Branco — Antonio Carlos Monteiro — Telmo Correia — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — João Rebelo

— Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo —

Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 687/XIII (3.ª)

REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS

TRABALHADORES, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO E DA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014,

DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Entre 2010 e 2014 os rendimentos do trabalho sofrem uma acelerada degradação com uma desvalorização

de 16,5%, em termos reais, e de praticamente o dobro na Administração Pública. Em paralelo, enquanto os

rendimentos do trabalho caíam, os lucros dos grandes grupos/PSI 20, apesar da crise, não pararam de crescer.

A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da política de exploração

que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus montantes, desemprego, eliminação de apoios

sociais, abono de família, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção criou uma situação

social dramática.

Nesta estratégia, as alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma

particularmente grave pelo anterior Governo PSD/CDS representaram um retrocesso civilizacional profundo e a

aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP representou a imposição

do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de

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descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90

mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de independência nacional e soberania popular.

Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias

de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para agravamento e generalização do banco de horas,

prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e

familiar.

Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito

curta duração; a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.

Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa,

admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da

redução do valor das indemnizações.

Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor

a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações

sindicais e associações patronais.

O corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso

semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que desde então, apenas as situações

abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias empresas têm

incumprido a lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso semanal ou em dia feriado

sem redução de 50% do seu valor.

Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação

coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos. Tal significaria a reposição do

pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas

seguintes; e o trabalho em dia feriado repõe o direito a descanso compensatório correspondente a igual período

das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento

do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado.

O PCP considera que só uma legislação de trabalho que retome a sua natureza de proteção da parte mais

débil é compatível com uma perspetiva progressista e com o desenvolvimento económico e social.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50% da retribuição na primeira

hora, 75% nas horas e frações subsequentes e para 100% no caso de ser prestado em dia descanso semanal,

obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para todos os trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do

Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de

agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de

abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de

agosto, e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

[…]

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«Artigo 229.º

(…)

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal

complementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de

trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número

de horas igual ao período normal de trabalho diário.

3 – (…).

4 – (…).

5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação

possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso

em que deve ser marcado por acordo entre as partes.

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

[…]

Artigo 268.º

(…)

1 – (…):

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado.

2 – (…).

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

4 – (…).

Artigo 269.º

(…)

1 – (…).

2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou acréscimo de 100% da

retribuição correspondente.

3 – O descanso compensatório previsto no n.º anterior é marcado por escolha do trabalhador, salvo

quando esta marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da

entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as partes.

[…]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas

Os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7

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de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 25/2017,

de 30 de maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«[…]

Artigo 162.º

(…)

1 – (…):

a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da remuneração por cada hora de trabalho

efetuado ou descanso compensatório de duração igual.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 165.º

(…)

1 – (…).

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração e

acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador, na ausência de

acordo entre as partes.

[…]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 3.º apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — Paulo Sá — Bruno Dias — João

Ramos — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Paula Santos — Ana Mesquita — Jorge Machado — Ana Virgínia

Pereira — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 688/XIII (3.ª)

INCLUI O HOMICÍDIO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE NAMORO NOS EXEMPLOS PADRÃO

CONCERNENTES AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO

Exposição de motivos

A violência no namoro consubstancia a ameaça ou a perpetração de um ato de violência, pontual ou contínua,

cometida por um ou por ambos os parceiros numa relação de namoro, com o objetivo de controlar, dominar e

ter mais poder do que a outra pessoa envolvida na relação.

A violência no namoro pode assumir vários vetores, designadamente, físico; sexual; verbal; psicológico e

social, representando um fenómeno transversal a todos os grupos etários, económicos, sociais e raciais.

Enfatiza-se que este fenómeno desemboca em impactos extremamente destrutivos sobre as vítimas,

independentemente do tipo de violência exercido. Deparamo-nos amiúde com uma verdadeira banalização e

romantização de alguns atos violentos.

De acordo com o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), foram sinalizados 767

casos de violência no namoro no decurso do ano transato, o que per si representa um crescimento de quase

10% em relação às 699 de 2015, e um aumento no número de casos na ordem dos 60% quando comparado

com as 484 vítimas de 2014.

Em complemento, realçamos que os dados provindos da PSP referentes ao ano de 2016 dão conta da

denúncia de 1787 casos, dos quais 1020 entre ex-namorados e 767 entre namorados.

Realçamos que estes números correspondem singelamente aos casos conhecidos, existindo decerto

inúmeros casos desconhecidos, o que atesta a significância deste fenómeno.

As formas de agressão mais frequentemente reportadas são variadas e vão desde facadas (16), unhadas

(56), puxão de cabelos (104), pontapés (142), empurrões (166), apertões (176) ou bofetadas (230), como

também murros (258) ou estrangulamento (59). As tentativas de estrangulamento representam outra forma de

agressão algo frequente, as quais podem degenerar em paragens cardíacas e consequentemente na morte das

vítimas.

Ora, antes de 2013, o artigo 152.º do Código Penal (doravante denominado CP), o qual elenca as pessoas

abarcadas pelo tipo legal de violência doméstica, incluía somente na alínea b) do n.º 1“a pessoa de outro ou do

mesmo sexo com quem mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação”.

Considerando o fenómeno criminológico patente nos parágrafos acima expostos, a Lei n.º 19/2013, de 21 de

Fevereiro veio acrescentar à alínea identificada o trecho “uma relação de namoro” antes da referência à “relação

análoga à dos cônjuges”.

Por conseguinte, a locução “ainda que sem habitação” passa a abarcar ambas as situações.

Com a alteração legislativa no que concerne ao crime de violência doméstica, procedeu-se ao alargamento

do âmbito subjetivo da punição ao agente que mantenha ou tenha mantido uma relação afetiva, emocional e de

intimidade com a vítima que corporize a noção social de relação de namoro.

O Professor André Lamas Leite considera que a noção de “relação de namoro” enquanto elemento típico

objetivo se coaduna com um “relacionamento amoroso entre duas pessoas em que a aproximação física e

psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade, deixando de fora meros namoros passageiros,

ocasionais, fortuitos, flirts.”

O Professor Plácido Conde Fernandes alinha pelo mesmo diapasão asseverando que “se excluirá do âmbito

de previsão da norma as ligações de natureza afetiva ou mesmo sexual, meramente fortuitas ou ocasionais” da

noção de relação de namoro.

A alteração legislativa operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, visou essencialmente alargar a

proteção às vítimas de atos de violência contrários às premissas de respeito, confiança e abstenção recíproca

de atos violadores da integridade pessoal do parceiro que tanto uma relação de conjugalidade, como uma

relação análoga ou relação de namoro pressupõem, premissas estas que se mantêm ou devem manter mesmo

depois do término dos relacionamentos.

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22

O quadro de alargamento do âmbito subjetivo da punição ao agente patente no artigo referente à violência

doméstica assume particular relevância atenta a necessidade político criminal de reação ao crescente número

de casos de stalking em que um ex-namorado, não se conformando com o final da relação, assume

comportamentos agressivos e perturbadores da paz do ex-parceiro.

Não obstante o mérito da alteração legislativa operada pela Lei n.º 19/2013 de 21, de fevereiro, consideramos

que no atual quadro legislativo, existe uma desconformidade no quadro de tutela penal específica reforçada da

violência doméstica, criada pela revisão de 2007, o qual engloba os crimes de homicídio qualificado, de ofensa

à integridade física qualificada e de violência doméstica.

O legislador, aquando da revisão do CP em 2007, manifestou uma clara intenção de uniformização do leque

de vítimas “beneficiários” de tutela penal específica reforçada, a qual abarca os crimes de homicídio qualificado,

de ofensa à integridade física qualificada e de violência doméstica, tornando os respetivos catálogos quase

coincidentes.

Destarte, as alterações promovidas pela Lei n.º 19/2013 não acompanham a continuidade da supra

explicitada tutela penal específica reforçada, visto que a alteração à alínea b) do n.º 1 do 152.º não foi

acompanhada de modificação similar na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º e, por via dela, no círculo de

vítimas/agentes do crime de ofensa à integridade física qualificada patente no n.º 2 do artigo 145.º.

Face aos considerandos supra expostos, o PAN considera que se afigura como prioritário suprir a lacuna

identificada, restabelecendo na sua plenitude a tutela penal específica reforçada da violência doméstica, fazendo

coincidir os catálogos de vítimas dos crimes de homicídio qualificado e de violência doméstica, por via da

inclusão dos homicídios num contexto de relações de namoro no exemplo padrão prescrito na alínea b) do n.º

2 do artigo 132.º.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa incluir o homicídio no contexto de relação de namoro nos exemplos padrão concernentes

ao crime de homicídio qualificado, alterando o artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, relativo ao

Código Penal.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 132.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado

pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho,

97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis

n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e

100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27

de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de 23 de agosto, o qual passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – […].

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23

2 – […]:

a) […];

b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente

mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

J)[…];

l) […];

m) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 689/XIII (3.ª)

QUALIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO NO ÂMBITO DE UMA RELAÇÃO DE NAMORO

(QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A violência física e verbal entre casais de namorados adolescentes está a aumentar, segundo uma equipa

de investigadores da Universidade de Coimbra que realizou, em 2016, dois estudos nacionais.

As evidências partem da comparação de uma investigação realizada entre 2008 e 2009, e de um novo estudo

que contou com a participação de 1.697 jovens, vítimas ou agressores de violência no namoro. Os

investigadores ouviram relatos pessoais de violência verbal, física, psicológica, relacional e até sexual de jovens

entre os 13 e os 19 anos, que estavam a viver ou tinham terminado uma relação marcada por violência.

Muitas vezes, alguns dos jovens estavam a viver a sua primeira relação amorosa e já eram vítimas ou

agressores, naquilo que são experiências precoces de violência, algumas já vivenciadas em casa dos pais, num

efeito geracional que dificilmente conseguiam contrariar.

As histórias de violência no namoro que chegaram ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências

Forenses, IP (INMLCF), aumentaram 44% no ano de 2015, atingindo os 699 casos – segundo um estudo

nacional que revela que há vítimas de apenas 14 anos – ao passo que, em 2016, registaram-se 767 pessoas

vítimas de violência no namoro, o que representa um aumento de quase 10% em relação a 2015.

O estudo atrás referido mostra ainda que não existe um limite de idade para se namorar mas também revela

o lado negro do namoro, o dos casais que namoram uma vida toda e se batem ao longo de toda a vida. Foi com

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24

conhecimento desta realidade, e da sua relevância social, que o legislador incluiu as relações de namoro no

âmbito do crime de violência doméstica através da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro.

Algumas das pessoas vistas pelos médicos do INML, acabam por regressar. Algumas, muito poucas, já sem

vida. “É uma minoria mas acontece e são casos que chocam muito normalmente pela idade muito jovem das

vítimas”, disse João Pinheiro, explicando que neste estudo não foi feita essa análise.

Puxões de cabelos, quedas, esganaduras e unhadas são casos de violência física confirmados pelos

médicos do INMLCF.

Embora com menos expressão, surgem casos em que as pessoas foram ameaçadas com facas ou outras

armas que põem em perigo a vida das vítimas, pelo que não é deslocado admitir a possibilidade de homicídio

numa relação de namoro.

No atual quadro jurídico-penal, contudo, é perfeitamente possível que o crime de homicídio praticado contra

pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro seja punido como crime de

homicídio simples, quando dúvidas não subsistem de que se trata de uma daquelas circunstâncias que,

relevando especial censurabilidade da conduta ou perversidade do agente, justificariam a punição pelo crime de

homicídio qualificado, portanto, com uma pena mais pesada.

Já assim acontece com a conduta do agente de que resulte a morte de cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de

outro ou do mesmo sexo com quem mantivesse ou tivesse mantido relação análoga à dos cônjuges, que

constituem circunstâncias qualificativas do crime de homicídio e, portanto, se subsumem ao tipo legal de

homicídio mais severamente punido.

No entender do CDS-PP justifica-se a equiparação de ambas as situações, acrescentando um inciso na

alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal para o fim de aditar a existência de relações de namoro às

circunstâncias agravantes especiais do crime de homicídio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração ao Código Penal

O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de 23 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente

mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que

sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].»

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Nuno Magalhães — Filipe Lobo d’Avila

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Assunção

Cristas — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Antonio Carlos Monteiro — Filipe

Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto.

———

PROJETO DE LEI N.º 690/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL, TORNANDO O HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA NO NAMORO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

Exposição de motivos

A violência no namoro é, incontestavelmente, um dos fenómenos mais assustadores da sociedade.

Mostra-nos como a violência doméstica, que destrói tantas vidas e se assume como o crime que mais mata

em Portugal, encontra as suas origens e deixa, simultaneamente, as suas consequências junto dos mais jovens,

naquela fase da vida em que se constroem e reconstroem personalidades, edificam-se valores e princípios e

tantas vezes se produzem e reproduzem comportamentos.

Confronta-nos, acima de tudo, com a crua perceção da ineficácia e impotência dos esforços envidados até

agora para debelar este flagelo.

Os dados das mais diversas fontes são unânimes na afirmação do aumento consistente da violência no

namoro nos últimos anos em Portugal.

Se, por um lado, se pode argumentar que o aumento de queixas registadas não corresponde

necessariamente a um aumento real do número de casos, mas sim a uma maior consciencialização e

predisposição para a denúncia, os números massivos da violência participada nas relações de namoro não

podem deixar de convocar redobrada preocupação e exigir a mais firme e consistente ação. Para além das

consequências imediatas da violência entre namorados, esta é tida como um dos mais fortes preditores da

violência conjugal.

Os dados disponíveis indicam que a perpretação da violência no namoro tem vindo a ganhar cada vez mais

expressão entre jovens, e os estudos realizados na área revelam que um em cada cinco jovens já foi vítima de

violência neste contexto.

As queixas de violência no namoro às Forças e Serviços de Segurança em 2016 ascenderam a 1787 casos

dos quais 1020 entre ex-namorados e 767 entre namorados. O número de participações aumentou 6%

relativamente a 2015, tendência de crescimento que se verifica desde 2013.

A marca de género, à semelhança do que acontece na violência entre cônjuges ou ex-cônjuges, está também

presente na violência entre namorados. O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF)

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revela que 86% das vítimas sinalizadas naquela instituição, no âmbito da violência no namoro, são do sexo

feminino. Também de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) a proporção de vítimas do

sexo feminino é superior a 89%. No que respeita aos tipos de violência exercida, a violência física regista os

valores mais elevados entre namorados (86%) e a violência psicológica entre ex-namorados (86%).

No ano 2000, por iniciativa do Bloco de Esquerda, a violência doméstica passou a ser crime público,

possibilitando a denúncia por parte de qualquer pessoa que dela tenha conhecimento.

Treze anos depois, também por iniciativa do Bloco de Esquerda, a violência entre namorados passou

igualmente a ser considerada enquanto crime público de violência doméstica e a beneficiar de um tratamento

penal agravado semelhante ao previsto para a violência nas relações de conjugalidade.

Este foi um passo de importância absolutamente decisiva para a visibilidade da violência no namoro, mas

sobretudo para a consciencialização e reconhecimento da violência por parte das vítimas e, consequentemente,

para a promoção da recusa deste tipo de comportamentos e sua denúncia.

No entanto, o Código Penal (C.P.) não sofreu qualquer alteração no que respeita à ocorrência de um

homicídio no contexto das relações de namoro por forma a ajustar-se àquilo que está já contemplado para o

caso de homicídio no âmbito das relações de conjugalidade por via do casamento ou união de facto, presentes

ou passadas.

Da leitura dos preceitos que se visam harmonizar com este projeto de lei (artigo 132.º e 152.º do C.P.),

retiramos que o Código pode ser aperfeiçoado. De facto, seria incompreensível, aos olhos da sociedade

portuguesa, que se aditasse o contexto de namoro para efeitos do tipo de crime violência doméstica, e se

ignorasse aquele contexto para efeitos de homicídio qualificado. Estando em causa a mesma argumentação

para os dois casos, justo é que seja tratado com a mesma dignidade penal.

Não se desconhece que a enumeração que ocorre no artigo 132.º, n.º 2, do CP é exemplificativa – ou não

estivesse estipulado, ipsis verbis, que podem existir outras causas qualificativas (“entre outras”) – podendo o

poder judicial, perante um caso concreto, considerar como homicídio qualificado um facto que não tenha uma

ligação imediata com as alíneas do n.º 2 do artigo 132.º. No entanto, este é um caminho que, conforme a

jurisprudência tem aclarado, deve ser usado com prudência, ou não se estivesse a entrar em caminhos que, em

última análise, poderiam violar o princípio da legalidade criminal (artigo 1.º do CP).

Face ao exposto, urge aperfeiçoar o Código Penal, acrescentando as relações de namoro à alínea b) do n.º

2 do artigo 132.º (que prevê a qualificativa relativa a relações entre cônjuges, ex-cônjuges ou situações

análogas), dando-se mais um passo no combate a esta tragédia que assola a sociedade portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, com as posteriores alterações, aditando as relações de namoro às qualificativas previstas para os

casos de homicídio qualificado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as posteriores alterações, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

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b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente

mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 691/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL, TORNANDO CRIME PÚBLICO AS AGRESSÕES A JORNALISTAS NO

EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES OU POR CAUSA DELAS

Exposição de motivos

A liberdade de imprensa e o exercício da profissão de jornalista, enquanto concretização última daquele

direito fundamental, é um valor que uma sociedade democrática, plural e madura, não só não pode prescindir,

como tudo deve fazer para preservar e aprofundar em todas as suas dimensões.

De facto, a liberdade de imprensa erige-se como um pilar fundamental de outro direito fundamental: a

liberdade de expressão, ou não se tratasse da comunicação com toda a sociedade. Ademais, a liberdade de

expressão e informação - artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – na sua tripla dimensão

que consiste no “direito de informar, de se informar e de ser informado” só se concretiza na sua plenitude com

uma efetiva liberdade de imprensa e, correlativamente, com a garantia de que os/as profissionais que exercem

a profissão de jornalista, o fazem com as máximas garantias de independência.

Assim, deve o Estado Português tudo fazer para que os direitos fundamentais acima identificados sejam

protegidos no quotidiano da nossa vida em sociedade, o que pressupõe olhar com preocupação para uma certa

banalização de agressões físicas a jornalistas no exercício das suas funções, que se têm verificado nos tempos

mais recentes.

A democracia, o direito à informação, a liberdade de imprensa e de expressão – valores que uma imprensa

livre cristaliza – não podem ser silenciados por qualquer tipo de violência, em especial física, apenas podendo

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ser colocados em causa quando, em casos concretos, o valor de uma notícia e a forma de a noticiar coloque

em causa outros direitos fundamentais de igual ou maior valia.

É, pois, da mais elementar justiça que as agressões a jornalistas no exercício das suas funções sejam

integradas no vasto lote de casos contemplados no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal Português

(CP), o que terá como consequência o fim da necessidade de queixa para que o procedimento criminal se inicie,

passando, consequentemente, este tipo de condutas a ter a natureza de crime público.

Esta alteração retira da parte mais frágil deste problema – os jornalistas – o ónus de apresentar queixa,

muitas vezes com pressões de terceiros que colocam em causa a sua vida pessoal e profissional.

Sendo a liberdade de imprensa e a liberdade de informação um assunto de todos, enquanto comunidade,

esta é uma solução justa, adequada, e que, a não ser concretizada, poderia colocar o Estado Português em

violação do artigo 10.º da Convenção dos Direitos do Homem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, com as posteriores alterações, tornando crime público as agressões as jornalistas no exercício das

suas funções ou por causa delas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as posteriores alterações, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante

de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos

os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças

ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado

de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz

ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, jornalista, no exercício das suas funções ou

por causa delas.

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m) (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 692/XIII (3.ª)

PROCEDE À QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO A

PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL DOS JORNALISTAS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976 inscreve de forma inequívoca e reforçada a

proteção das liberdades fundamentais dos Portugueses, revigorando com especial atenção as liberdades

indispensáveis ao funcionamento da Democracia e à construção de uma sociedade aberta e inclusiva. Entre

estas, avulta com especial importância a liberdade de imprensa, resgatada de 48 anos de censura e de ausência

de condições para realização de trabalho jornalístico isento e sério, em todas as suas dimensões individuais e

coletivas.

Efetivamente, se a liberdade de imprensa pressupõe o direito de fundação de jornais e de quaisquer outras

publicações, independentemente de prévia validação de qualquer poder público, se ela carece de meios de

garantia da independência perante o poder económico, através da divulgação da titularidade e dos meios de

financiamento de cada órgão, e através da imposição de um princípio da especialidade das empresas titulares

de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua

concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, ela também se constrói,

determinantemente, da proteção dos jornalistas individualmente considerados, na sua atividade quotidiana de

assegurar o direito dos cidadãos a ser informados e o seu direito e dever de informar.

O texto constitucional garante, pois, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem

como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social, o acesso

às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, matérias densificadas e

aprofundadas no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro.

Consequentemente, e porque um Estado de Direito Democrático não pode sobreviver nem prosperar sem

uma comunicação social robusta, inquisitiva, crítica e fiscalizadora de Governos e Oposições, das

Administrações Central, Local e Regional, das instituições públicas e privadas, dos agentes económicos,

culturais e sociais, o Estado deve reforçar a proteção conferida aos profissionais do setor quando em exercício

de funções.

O quadro de garantias oferecidas pelos poderes públicos num Estado de Direito Democrático não se deve,

pois, esgotar na não interferência do Estado, ou na criação de um quadro regulatório adequado que evite a

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redução do pluralismo e da independência dos jornalistas, antes deve acautelar a proteção penal do exercício

da profissão de jornalista e da atividade dos órgãos de comunicação social. Por isso mesmo, o já referido

Estatuto do Jornalista prevê hoje um tipo penal específico, o atentado à liberdade de informação, que procura

punir quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer

materiais necessários ao exercício da atividade jornalística ou impedir a entrada ou permanência em locais

públicos para fins de cobertura informativa.

Neste contexto, a presente alteração legislativa vem trazer ainda mais uma camada de proteção aos

jornalistas, reconhecendo que também a sua integridade física pode por vezes ser posta em causa perante uma

interação em contextos de risco com quem, não respeitando o seu papel, recorre à violência para o inibir ou

mesmo impedir por completo.

O projeto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta cinge-se, por isso, a uma pequena,

mas importante e transversal modificação do Código Penal, procedendo à inclusão entre os elementos que

procedem à qualificação de ilícitos penais, elencados no seu artigo 132.º, o facto de o ilícito ser praticado contra

jornalista no exercício das suas funções ou por causa delas, agravando a sua censurabilidade e,

consequentemente, a sua moldura penal, no que respeita a crimes como o homicídio, ofensas à integridade

física, sequestro, ameaça, coação, difamação ou injúria.

No momento em que promovemos esta alteração legislativa importa não esquecer que o panorama

internacional é ainda hoje preocupante e deve sempre servir para nos recordar da importância de não darmos

a defesa dos diretos fundamentais por adquirida: só no ano de 2017 e à data da apresentação desta iniciativa,

segundo informação dos Repórteres sem Fronteiras, foram assassinados mais de 50 jornalistas e estão presos

mais de 181. Sendo esta uma realidade que já não é a nossa, não devemos por isso abdicar de tornar ainda

mais robusta e clara a defesa da profissão e de quem a ela se dedica diariamente.

Felizmente, a nossa realidade é a de um Estado de Direito que garante estas liberdades e protege os

profissionais da comunicação social, colocando-se Portugal nos lugares cimeiros dos indicadores internacionais:

segundo o relatório global de 2017 da Freedom House sobre liberdade de imprensa, por exemplo, Portugal

surge em 16.º lugar em mais de 200 países avaliados. Ainda que pequeno, o Partido Socialista espera que o

contributo da presente iniciativa possa contribuir para que Portugal, apesar de todas as adversidades, se

mantenha como uma referência neste domínio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados e as Deputadas abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal dos jornalistas no exercício de

funções.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas

Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,

59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29

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de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 94/2017, de 23 de agosto, que passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 132.º

[…]

1–- […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de

Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade

pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução,

administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução

extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar,

agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro

de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, jornalista, juiz ou árbitro desportivo sob a

jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

m) […].”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados e Deputadas do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves — João Torres — Filipe Neto

Brandão — Edite Estrela.

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PROJETO DE LEI N.º 693/XIII (3.ª)

APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE HOMENS E

MULHERES POR TRABALHO IGUAL OU DE IGUAL VALOR

Exposição de motivos

A desigualdade salarial entre homens e mulheres continua a ser um dos principais veículos de discriminação

em função do género. O direito à igualdade de remuneração para homens e mulheres por trabalho de igual valor

foi reconhecido pela OIT em 1919. A Declaração de Filadélfia da OIT, de 1944, que faz parte da Constituição da

OIT, afirma que “todos os seres humanos, qualquer que seja a sua raça, a sua crença ou o seu sexo, têm o

direito de efetuar o seu progresso material e o seu desenvolvimento espiritual em liberdade e com dignidade,

com segurança económica e com oportunidades iguais”.

A desigualdade salarial é um problema persistente e universal. Desde a entrada das mulheres no mercado

de trabalho estas têm tido, em geral, uma remuneração mais baixa do que os homens. Em muitos países,

durante algum tempo, esta foi uma política expressa. Baseou-se no pressuposto de que as mulheres não

precisavam de ganhar um “salário vital”, uma vez que os seus maridos eram o “sustento da família”. Isto criou

um ciclo vicioso de baixos salários que justifica a continuação dos baixos salários para as mulheres.

Para além disso, em resultado de atitudes antigas e estereotipadas em relação ao papel da mulher, um

número reduzido e diferente de profissões são predominantemente ou exclusivamente realizadas por mulheres.

Esta concentração das mulheres em certas profissões traduz-se numa pressão descendente sobre os salários

médios nessas profissões, desencorajando, assim, os homens a entrar nesses empregos. Em resultado disso,

o salário médio das mulheres continua a ser geralmente mais baixo do que o dos homens, em todos os países

e para todos os níveis de educação, grupos etários e profissões.

A verdade é que as mulheres e os homens têm o direito a receber uma remuneração igual por um trabalho

de igual valor (comummente referido como “igualdade salarial”). Não apenas os homens e as mulheres devem

receber um salário igual por fazerem o mesmo trabalho ou um trabalho similar, mas também quando fazem um

trabalho que é completamente diferente mas que, com base em critérios objetivos, é de igual valor. A igualdade

salarial é um direito humano reconhecido, a todos os homens e mulheres.

Dados dos Quadros de Pessoal apresentados no Relatório sobre o Progresso da Igualdade entre Mulheres

e Homens no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional do ano de 2016 demonstram que existe uma

constante desvalorização do papel das mulheres no mercado de trabalho, já que estas auferem

aproximadamente 83,3% da remuneração média mensal de base dos homens e aproximadamente 80% do

ganho médio mensal.

Por seu turno, em 2016, 49% da população empregada eram mulheres. A sua participação cresceu nas

profissões mais qualificadas e aumentou também nos cargos de representação do poder legislativo e executivo,

sendo que os seus níveis educativos têm tendência a ser mais superiores.

Existe, portanto, um equilíbrio na participação no mercado de trabalho, mas a desigualdade salarial mantém-

se, o que significa que, apesar de alguns avanços legislativos e até sociais em termos de igualdade de género,

a desigualdade salarial é estrutural e reforçada pelas próprias entidades empregadoras.

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 13.º que “Ninguém pode ser privilegiado,

beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,

sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica, condição social ou orientação sexual.”

O Código do Trabalho, contendo disposições respeitantes ao direito à igualdade no acesso a emprego e no

trabalho, concretiza a norma constitucional acima referida, dispondo no artigo 24.º que “O trabalhador ou

candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao

emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser

privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão,

nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação

familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho

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reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião,

convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais

direito”, respeitando este direito, entre outras aspetos, à retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção

a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores a despedir.

No mesmo sentido, o artigo 31.º do Código do Trabalho estabelece que os trabalhadores têm direito à

igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam

não conter qualquer discriminação fundada no sexo, acrescentando que as diferenças de retribuição não

constituem discriminação quando assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres,

nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.

Assim, apesar de a Constituição e a legislação laboral proibirem expressamente a existência de qualquer

discriminação em razão do género, a verdade é que esta continua a existir, motivo pelo qual consideramos que

é necessário serem adotadas medidas que visem a efetivação do princípio da igualdade remuneratória.

Deste modo, em suma, propomos que o trabalhador possa, mediante requerimento seu ou de representante

sindical, requerer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer sobre a

existência de discriminação remuneratória em razão do sexo, o qual deve ser emitido no prazo de 60 dias e que

nos casos em que este conclua pela existência de discriminação remuneratória, o empregador tem a obrigação

de, no prazo máximo de 90 dias, colocar o trabalhador discriminado em plano de igualdade em relação aos

trabalhadores que desenvolvem trabalho igual ou de igual valor.

Por questões de transparência inclui-se, no leque dos deveres de informação do empregador a obrigação de

anualmente elaborar um relatório sobre as disparidades remuneratórias na empresa, comunicando aos

trabalhadores os resultados obtidos.

Para além disto, deve ser considerado como abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada

alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer à Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do

sexo.

Por último, altera-se o Código dos Contratos Públicos por forma a, à semelhança do que faz a lei suíça,

impedir a adjudicação de contratos públicos a proponentes que não garantam a igualdade remuneratória para

homens e mulheres.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres por

trabalho igual ou de igual valor.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 31.º, 106.º e 331.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

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4 – […].

5 – […].

6 – Em caso de alegação de discriminação remuneratória, cabe à entidade empregadora demonstrar que

possui uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções, com base

em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

7 – O trabalhador pode, mediante requerimento seu ou de representante sindical, requerer à Comissão para

a Igualdade no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória

em razão do sexo, o qual deve ser emitido no prazo de 60 dias.

8 – O parecer deve ser comunicado à entidade empregadora e ao trabalhador, os quais dispõem de 10 dias

para se pronunciarem sobre o conteúdo do mesmo, findo o qual a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego emite o parecer final.

9 – Caso o parecer previsto no número anterior conclua pela existência de discriminação remuneratória, o

empregador deve, no prazo máximo de 90 dias, colocar o trabalhador discriminado em plano de igualdade em

relação aos trabalhadores que desenvolvem trabalho igual ou de igual valor.

10 – [anterior n.º 6].

Artigo 106.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [...];

f)[…];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].

4 – O empregador tem a obrigação de anualmente elaborar um relatório sobre as disparidades

remuneratórias na empresa, comunicando aos trabalhadores os resultados obtidos.

5 – [anterior n.º 4].

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3 e no n.º 4 do presente

artigo.

Artigo 331.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […]:

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a) […];

b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não

discriminação, nomeadamente o pedido de parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo e assédio.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […].

7 – […].”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou

de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)].”

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 57.º e 70.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 57.º

[…]

1 – […]:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Documentação que comprove a existência de igualdade remuneratória entre homens e mulheres que

desempenhem trabalho igual ou de igual valor para a entidade concorrente ou candidata.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – […].

5 – A comprovação da existência de disparidade remuneratória entre trabalhadores do sexo feminino e

masculino que desempenhem trabalho igual ou de igual valor para a entidade concorrente ou candidata, após

análise da documentação prevista no artigo 57.º, n.º 1 alínea e), implica a exclusão da proposta por esta

apresentada.”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1167/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O ORDENAMENTO E GESTÃO EFICIENTE DO

TRÁFEGO NA “PONTE DA CHAMUSCA”

A travessia viária do rio Tejo é fundamental para o desenvolvimento e sustentabilidade do distrito de

Santarém.

Localizada na EN 243, entre os concelhos da Chamusca e Golegã, a Ponte João Joaquim Isidro dos Reis,

comummente designada por “Ponte da Chamusca”, é precisamente uma das vias estratégicas de circulação

rodoviária do norte do Vale do Tejo, e serve de ligação entre aqueles dois concelhos, ambos com atividades

económica e agrícola dependentes de uma mobilidade eficiente e sustentável.

Com efeito, trata-se de uma ligação importante quer para a circulação entre o norte do Vale do Tejo e a

Lezíria do Tejo, quer para a ligação entre o interior norte e centro e o sul do país. É, para quem vem do interior

norte e centro, uma das vias mais utilizadas para o transporte de resíduos para o Ecoparque do Relvão (a

alternativa é apenas a Ponte de Abrantes). No entanto, apesar desta sua importância, regional e nacional, a

Ponte da Chamusca está longe de satisfazer as reais necessidades ao nível da circulação e mobilidade na

região.

A necessidade de circulação alternada, aliada à falta de visibilidade devida à sua extensão – mas também,

não raramente, ao denso nevoeiro muito comum naquela zona do rio Tejo –, e à impossibilidade de no tabuleiro

da Ponte se cruzarem dois veículos pesados, provocam diariamente vários engarrafamentos e

estrangulamentos, que muitas vezes demoram horas a ser resolvidas, com todos os prejuízos que daí resultam,

tanto a nível económico, como para meios de socorro e segurança e, ainda, para a qualidade de vida das

populações.

Em fevereiro deste ano, a Infraestruturas de Portugal, SA (IP) procedeu à colocação de semáforos como

solução provisória para minimizar os graves congestionamentos de trânsito na Ponte.

No entanto, esta solução não se tem revelado satisfatória, tanto mais que, frequentemente, os semáforos,

ou estão desligados, ou quando ligados se encontram intermitentes, permitindo que o trânsito de ambos os lados

avance sem visibilidade suficiente para perceber se a travessia poderá, ou não, ser realizada.

Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, dado o carácter urgente e estratégico para a

região, tome as necessárias diligências no sentido do ordenamento e gestão eficiente do tráfego na

travessia da Ponte João Joaquim Isidro dos Reis, entre Chamusca e Golegã.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Hélder Amaral — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Assunção Cristas — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro

— Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d'Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1168/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A APRESENTAÇÃO AO PARLAMENTO DO NOVO PLANO DE AÇÃO

SOBRE A PROMOÇÃO DA IGUALDADE NO MERCADO DE TRABALHO E O COMBATE ÀS

DESIGUALDADES SALARIAIS

Termina este mês de dezembro a vigência do atual Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania

e Não-discriminação 2014 -2017 (V PNI) onde estão previstas medidas concretas para a promoção da igualdade

de oportunidades e de tratamento no mercado de trabalho, nomeadamente quanto à redução das desigualdades

que persistem entre mulheres e homens ao nível salarial. De entre estas medidas salienta-se a avaliação das

diferenciações salariais entre mulheres e homens, por ramos de atividade, através da elaboração de um relatório

anual.

O Parlamento desconhece, até à data, qual o cumprimento que foi dado pelo Governo a estas medidas

durante a atual Legislatura. É incompreensível que não se disponha, até hoje, de qualquer informação sobre a

estratégia que o Governo pretende desenvolver nos futuros instrumentos de políticas públicas que deverão

vigorar já a partir do próximo mês de janeiro, apesar das diversas perguntas colocadas sobre o tema em

audições parlamentares.

É nosso entendimento que a intervenção legislativa, absolutamente necessária nesta matéria, não esgota,

porém, a totalidade das medidas que devem contribuir para eliminar a desigualdade salarial entre homens e

mulheres. Antes deve ser acompanhada de um plano de ação mais amplo, onde se inclua um conjunto alargado

e coerente de medidas calendarizadas, com metas definidas e indicadores de resultados.

A Recomendação adotada pela Comissão Europeia, em 2014, sobre esta matéria, prevê o reforço do

princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres através de medidas de transparência salarial.

A este propósito, refira-se que mais recentemente na sua Comunicação de 20 de novembro de 2017, a

Comissão Europeia constata que não obstante a adoção da Recomendação referida, apenas onze Estados-

Membros, nos quais não está incluído Portugal, dispõem de legislação em matéria de transparência salarial.

Cumpre lembrar que precisamente para suprir esta lacuna o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em

março passado, um projeto de lei que prevê um conjunto de medidas de transparência com vista à eliminação

das desigualdades salariais entre homens e mulheres, que se encontra desde então em apreciação na Comissão

de Trabalho e Segurança Social.

No que respeita a outras medidas de política pública, no âmbito da promoção da igualdade e não-

discriminação entre mulheres e homens no trabalho e designadamente no combate às desigualdades salariais

é imperativo que o Governo dê a conhecer ao Parlamento a nova estratégia que pretende implementar a partir

de janeiro de 2018.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, o seguinte:

A apresentação ao Parlamento do novo plano de ação que o Governo pretenda executar a partir de 2018 no

domínio da promoção da Igualdade e não-discriminação e do combate às desigualdades salariais entre mulheres

e homens no trabalho e no emprego, concretizando objetivos, definindo uma calendarização e identificando

indicadores de resultados.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2017.

Os Deputados/as do Grupo Parlamentar do PSD: Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Teresa

Morais — Ângela Guerra — Margarida Balseiro Lopes — Carla Barros — Sandra Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1169/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA, A CURTO PRAZO, ÀS OBRAS DE REABILITAÇÃO E

REQUALIFICAÇÃO DO EDIFÍCIO DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOSÉ FALCÃO, EM COIMBRA

Exposição dos motivos

A História

Todas as escolas têm a sua história, as suas memórias, o seu brasão, o seu ADN, a sua identidade. Mas

esta escola é especial na história do ensino em Portugal: ela está na génese do ensino liceal no nosso país, é

o rosto atual do Liceu de Coimbra, fundado em 1836. Efetivamente, por decreto de Passos Manuel, publicado

em 19 de novembro de 1836, foram oficialmente criados os primeiros três liceus em Portugal: o Liceu de

Coimbra, o Liceu de Lisboa e o Liceu do Porto.

As atuais instalações remontam a 1936 e foram desenhadas pelo arquiteto Carlos Ramos, tendo nessa altura

recebido o nome de Liceu D. João III. Até 1947 foi um dos dois liceus de formação de professores em Portugal

(o outro era o Liceu Pedro Nunes, em Lisboa), sendo mesmo, entre 1947 e 1956, o único liceu no país a fazer

formação de professores. De 1956 a 1974, o estágio apenas se podia realizar em três liceus: aos de Coimbra e

de Lisboa, juntava-se o Liceu D. Manuel II, do Porto.

Em 1974, recupera o nome de José Falcão e em 1979, o Liceu passou a Escola Secundária, a Escola

Secundária José Falcão, herdeira anteriores designações e por onde passaram muitos alunos e professores,

futuros presidentes da República, homens da Cultura e de Estado, grandes poetas e escritores, músicos,

cientistas, reitores, centenas de professores, milhares de homens e mulheres que fizeram o Portugal de hoje.

O edifício

O edifício, projetado pelo gabinete do arquiteto Carlos Ramos e classificado pelo IGESPAR como Monumento

de Interesse Público, constitui referência obrigatória quando se fala do Modernismo em Portugal. Foi criado

segundo as modernas conceções europeias do espaço liceal, que obedecia a normas rigorosas de higiene

escolar (materiais utilizados, luminosidade, capacidade dos diversos espaços, etc.) e correspondia às exigências

de um plano pedagógico que contemplava as áreas das Humanidades, das Ciências, das Artes Oficinais e da

Educação Física. São de referir, em especial, as Salas de Línguas, de História e de Geografia, os laboratórios,

com material antigo (séc. XIX) e moderno, e os vastos espaços destinados à Educação Física.

A escola

Graças à qualidade e diversidade do ensino ali praticado, o número de alunos tem vindo a aumentar nos

últimos anos e existe atualmente uma incapacidade física para poder corresponder à procura das famílias: A

credibilidade científico-pedagógica da escola no seio da comunidade justifica o aumento do número de alunos

e de turmas, quer no 3.º ciclo, quer no ensino Secundário; O índice de indisciplina é praticamente nulo; A escola

assegura programas de estágio na área da EF/Desporto apesar das degradadas instalações desportivas e o

estado do equipamento; A escola figura no ranking como a segunda escola pública com melhores resultados.

As necessidades

As necessidades de intervenção deste estabelecimento de ensino de referência, do qual o PSD está ciente

e sobre o qual tem estabelecido contactos com vista à sua resolução, são evidentes. Numa visita feita às

instalações pelo Grupo Parlamentar do PSD, constatámos que este imóvel, apesar de estar classificado de

“interesse público” e das suas oito décadas de história, nunca teve uma intervenção de fundo, por demais

evidente nos sinais graves de deterioração que são facilmente observáveis in loco. A situação não é condizente

com as boas práticas de ensino e, inclusive, coloca em perigo os que o frequentam. Há frio e humidade no

inverno, paredes nuas de cimento, azulejos arrancados das paredes, canalização e instalação elétrica de origem

e infiltrações desenhadas nas paredes. Este estado força a necessidade de um projeto integral para uma

intervenção de fundo que mantenha e respeite a traça original do edifício: Que respeite e preserve o ambiente

utilizando materiais e tecnologias que promova a otimização dos recursos energéticos; Que substitua as

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estruturas técnicas básicas; Que modernize a climatização; Que melhore a sua luminosidade; Que crie um

sistema de segurança e proteção de pessoas e bens. Em resumo, que adapte esta escola ao seu desígnio.

Assim, considerando os resultados da Escola Secundária José Falcão e o lugar de prestígio que esta insiste

em ocupar no património nacional, que não é condizente com o estado de degradação do seu edifício, ao abrigo

das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que a Assembleia

da República recomenda ao Governo que:

Proceda, a curto prazo, às obras de reabilitação e requalificação do edifício da Escola Secundária

José Falcão, em Coimbra.

Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados do Partido Social Democrata: Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Amadeu Soares

Albergaria — Maurício Marques — Fátima Ramos — Ana Oliveira — Emília Santos — Maria Germana Rocha

— Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves — Pedro Pimpão —

Álvaro Batista — Carlos Abreu Amorim — Cristóvão Crespo — Duarte Marques — Joana Barata Lopes — José

Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão Simão Ribeiro — José Silvano — Berta Cabral — António

Ventura — António Costa Silva — Emília Cerqueira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1170/XIII (3.ª)

RECOMENDA A CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DA VALORIZAÇÃO

REMUNERATÓRIA QUE RESULTA DA PROGRESSÃO NA CARREIRA

Exposição de motivos

Pela primeira vez, em mais de 10 anos, o Orçamento do Estado para o próximo ano repõe o direito à

progressão nas carreiras aos trabalhadores da Administração Pública, dando cumprimento ao que estava

consagrado na lei e acordado entre o Estado e os trabalhadores.

Apesar da ação e intervenção do PCP, os avanços alcançados nesta matéria não traduzem integralmente o

que propusemos. É certo que foram aprovadas propostas do PCP que levam mais longe a defesa dos direitos

dos trabalhadores na progressão na carreira. No entanto, não ficou clarificado, como o PCP propunha, que todo

o tempo de serviço deve ser contado para efeitos da valorização remuneratória que resulta da progressão na

carreira.

Trabalho prestado tem de ser contabilizado, não podendo o conta quilómetros ser simplesmente posto a

zero. Na resolução desta questão, é fundamental a continuação do processo negocial com os sindicatos sobre

o descongelamento da carreira docente e recuperação de tempo de serviço.

Assim, consideramos que esse é o objetivo pelo qual é preciso continuar a lutar, quer na aplicação das

normas do Orçamento do Estado, quer pela clarificação que pode ainda ser feita por via de iniciativa parlamentar,

quer ainda pelo papel reservado à negociação com os sindicatos.

A presente iniciativa pretende garantir que todo o tempo de serviço prestado releva para efeito de progressão

na carreira e assegurar que, no caso das carreiras em que o tempo de serviço é especialmente relevante para

a progressão, promoção e progressão remuneratória, é contabilizado todo o tempo de serviço para esses efeitos.

É o caso, além dos professores, dos profissionais das forças e serviços de segurança, militares, funcionários

judiciais e magistrados, entre outros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais devidamente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP

propõe que a Assembleia da República adote a seguinte:

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Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que garanta que todo o tempo de serviço releva para efeitos

de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos

especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas

dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito,

como é o caso dos docentes e que tome medidas de negociação com os sindicatos para a sua concretização.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — Diana Ferreira — António

Filipe — Paulo Sá — Bruno Dias — Paula Santos — João Ramos — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa —

Jorge Machado — Carla Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1171/XIII (3.ª)

RECOMENDA A VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES NÃO DOCENTES DA ESCOLA PÚBLICA

Exposição de motivos

Os trabalhadores não docentes das Escolas sempre tiveram conteúdos funcionais específicos, diferentes de

outros organismos e entidades públicas. Por isso, detinham uma carreira específica, com desenvolvimentos

próprios.

A revogação do Estatuto do Pessoal não Docente por força da Lei n.º 12-A/2008 e da Lei n.º 59/2006 veio

agravar a situação já então vivida na Escola Pública.

Com a extinção dessas carreiras e com o facto de passarem a ser apenas englobados na carreira Técnica

Superior, de Assistente Técnico ou de Assistente Operacional, ocorreu uma verdadeira desvalorização destes

trabalhadores, com perda de respeito pelos conteúdos funcionais e, consequentemente, houve um

empobrecimento da Escola Pública.

Com a anulação do desenvolvimento nas carreiras e o desrespeito no que concerne às especificidades

funcionais, foram gerados graves abusos e atentados à dignidade profissional dos trabalhadores não docentes

a que urge pôr cobro.

Pelo contrário, o PCP defende que deve ser reconhecida a capacidade e o empenho aos trabalhadores não

docentes, que muito têm contribuído – e continuam a contribuir – para uma escola pública, de qualidade e

democrática.

O papel relevante que estes trabalhadores têm no acompanhamento dos alunos com necessidades

educativas especiais e, no caso dos jardins-de-infância, de acompanhamento das crianças, a par com o docente,

tem de ser valorizado.

O PCP considera que deve ser reconhecido aos trabalhadores não docentes um estatuto próprio, de modo

a ultrapassar os inúmeros problemas que têm vindo a ser identificados, bem como a valorizar estes

trabalhadores e a Escola Pública.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

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Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo:

1 – O reconhecimento de um estatuto próprio e de carreiras específicas aos trabalhadores não docentes,

iniciando o processo para esse efeito em articulação com os sindicatos.

2 – O cumprimento e respeito pelos conteúdos funcionais de cada carreira dos trabalhadores não docentes.

3 – A existência de formação específica e conteúdos programáticos para cada carreira.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Rita Rato — Bruno Dias

— João Ramos — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Paula Santos — Miguel Tiago — Francisco Lopes —

Paulo Sá — Jorge Machado — Carla Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1172/XIII (3.ª)

PROPÕE MEDIDAS DE COMBATE À PRECARIEDADE E CONTRATAÇÃO EFETIVA DOS TÉCNICOS

ESPECIALIZADOS NA ESCOLA PÚBLICA

O direito à educação é um direito humano fundamental, devendo ser garantido em igualdade e respondendo

às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a educação deve ser geral e especial, de modo a que

todos os alunos obtenham no seu percurso escolar, os grandes benefícios que uma educação inclusiva pode

potenciar. Ao Estado cumpre realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efetivo esse direito:

meios materiais e humanos adequados, programas adequados, currículo flexível, turmas pequenas (para todos

os alunos, devendo ser ainda mais reduzidas quando integram alunos com necessidades educativas especiais),

instalações adaptadas, materiais acessíveis, ajudas técnicas, formação inicial, contínua e especializada dos

diversos agentes educativos, equipas multidisciplinares/multiprofissionais e outros recursos.

Contudo, ao longo dos últimos anos, e em particular no último Governo PSD/CDS, o início dos sucessivos

anos letivos tem sido caracterizado por uma profunda instabilidade quanto ao normal funcionamento das

escolas, recrutamento de pessoal docente e não docente, abertura de turmas e escolas, apoios materiais e

humanos.

Serão mais dois mil os técnicos especializados das escolas – terapeutas, assistentes sociais, psicólogos,

educação social, serviço social, ciências da educação, animadores socioeducativos, terapeutas da fala,

terapeutas ocupacionais, intérpretes de língua gestual, fisioterapeutas, teatro, dança e outros - com contratos a

termo, colocados em diversos agrupamentos de escola, satisfazendo necessidades permanentes, alguns com

10 ou mais anos de serviço no mesmo agrupamento, mas considerados como resposta a necessidades

temporárias.

Estes profissionais são sucessivamente contratados a termo certo, até 31 de agosto e a termo incerto até ao

fim das atividades letivas.

Recentemente, aquando da discussão da Proposta de Lei 91/XIII/2 que “Estabelece o programa de

regularização extraordinária dos vínculos precários” o PCP interveio para responder à situação dos técnicos

especializados nas escolas.

Ao longo dos últimos anos (até décadas), milhares de trabalhadores asseguraram o funcionamento dos

serviços públicos sem ter o seu vínculo reconhecido com o Estado, nomeadamente na Escola Pública. E se

tivermos verdadeiramente em conta que o último processo de regularização de vínculos precários na

Administração Pública aconteceu há 20 anos, compreendemos bem a injustiça a que estes milhares de

trabalhadores foram sujeitos, com menos salário, menos direitos e mais instabilidade.

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A dimensão do problema é inseparável da responsabilidade de sucessivos governos em recorrer, ao longo

de anos, a trabalhadores com vínculos precários para ocupar postos de trabalho, fazendo face a necessidades

permanentes nos vários serviços públicos.

O processo de integração dos trabalhadores com vínculos precários a ocuparem postos de trabalho

permanentes na Administração Pública é de elementar justiça para os trabalhadores e condição determinante

para a qualidade dos serviços públicos.

É de elementar justiça reconhecer um vínculo efetivo público a todos os trabalhadores que, com um vínculo

precário, respondem a necessidades permanentes na Escola Pública, no SNS, no IEFP, nas instituições de

ensino superior, no sistema científico e tecnológico nacional, na Segurança Social e em todos os serviços

públicos.

Independentemente da forma, seja uma bolsa, um estágio, um contrato a termo, um contrato de emprego-

inserção, um falso recibo verde, ou através de empresa de trabalho temporário ou outsourcing todos os

trabalhadores devem ter um vínculo efetivo. Aliás tão breve quanto possível.

E deve ser assim, porque desde logo o Estado tem a obrigação de dar o exemplo ao setor privado quanto ao

respeito e cumprimento dos direitos dos trabalhadores. Contrariamente à prática do anterior Governo PSD/CDS

na qual, o estímulo à precariedade e à degradação de direitos foi assumida como estratégia para o setor público

e privado.

Este processo legislativo foi importante e deve constituir um ponto de partida e não um ponto de chegada

para garantir o combate à precariedade e o emprego com direitos em todos os serviços da Administração

Pública.

O PCP considera que não existem trabalhadores a mais nos serviços públicos (como tantas vezes afirmam

PSD e CDS), pelo contrário, o que torna urgente a regularização do vínculo a todos os que se encontram numa

situação de precariedade, a contratação de todos os que fazem falta nos serviços, bem como o

descongelamento da progressão na carreira para todos.

A valorização do trabalho e o reforço dos direitos dos trabalhadores é condição indispensável para a

qualidade dos serviços públicos e para um rumo de progresso e justiça social.

O PCP considera urgente a integração e vinculação destes técnicos especializados. Estes trabalhadores são

parte integrante e imprescindível na Escola Pública e nesse sentido devem ser devidamente valorizados e

respeitados os seus direitos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1- Tome as medidas necessárias à integração dos técnicos especializados das escolas na Administração

Pública, designadamente no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos

Precários na Administração Pública.

2- Crie as condições para a contratação com vínculo efetivo de todos os técnicos especializados em

número adequado para responder às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas.

3- Promova as medidas necessárias para a criação, em todos os agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas, de gabinetes pedagógicos de integração escolar com a finalidade da discussão e promoção

de medidas ativas e pró- ativas de dinamização da vertente sociocultural da escola e de medidas de

acompanhamento dos estudantes, de acordo com as suas necessidades específicas.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paulo Sá — Bruno Dias

— João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Francisco Lopes — Jorge Machado.

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———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1173/XIII (3.ª)

RECOMENDA A CRIAÇÃO DOS GRUPOS DE RECRUTAMENTO QUE CORRESPONDAM ÀS

FUNÇÕES DE DOCÊNCIA DOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Exposição de motivos

Ao Governo é acometida a responsabilidade de garantir que, no primeiro dia de aulas, todos os trabalhadores

necessários estejam nas escolas, para que nenhuma criança fique sem um professor, formador ou técnico

especializado.

A contratação de escola é um dos procedimentos utilizados para o preenchimento dos horários que surgem

em resultado da variação das necessidades temporárias. Neste tipo de contratação considera-se, entre outros,

necessidade temporária, “as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas

áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artísticas dos ensinos básico e secundário”. A

abertura do procedimento de seleção é feita pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não

agrupada.

Muitos dos Técnicos Especializados lecionam as mais diversas disciplinas, nas áreas da Música, Dança,

Artes e Cursos Profissionais há muitos anos. Nalguns casos há mais de 15 ou mesmo 20 anos.

Estes técnicos como anos a fio de trabalho docente têm sido excluídos, sem direito a progressão na carreira,

mantendo-se sempre no mesmo escalão e, acima de tudo, sem a mínima estabilidade de colocação, sempre

sujeitos a trabalho precário. Começam o ano letivo sem perspetivas e entram no desemprego em junho ou julho.

Muitos destes trabalhadores são contratados ano após ano, como se respondessem a necessidades

transitórias e temporárias. No entanto, estão na mesma escola e/ou agrupamento há mais de 10 anos. Um

trabalhador que se encontra numa escola há mais de 10 anos, não preenche necessidades temporárias, nem

transitórias: preenche necessidades permanentes daquela escola. Neste sentido, devem ser integrados com um

vínculo efetivo de trabalho.

São, na realidade, docentes a quem não é reconhecida essa condição ao serem contratados, reiteradamente,

como técnicos especializados. É-lhes dito que os mecanismos de contratação em curso para combate à

precariedade não se lhes aplicam por serem docentes, mas têm as portas da docência fechadas por inexistência

dos grupos de recrutamento.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para criar os vários

Grupos de Recrutamento nas diversas áreas disciplinares a que atualmente correspondem funções de docência

por técnicos especializados, com vista à vinculação destes técnicos na carreira docente.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira; Ana Mesquita; Diana Ferreira; Paulo Sá; Bruno Dias; João

Ramos; Jerónimo de Sousa; Jorge Machado; João Oliveira; Carla Cruz; Paula Santos; António Filipe; Francisco

Lopes.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1174/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DOS

DOCENTES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

O diploma que regula o regime de recrutamento e mobilidade dos docentes da educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário tem uma importância fulcral na vida profissional e pessoal de muitos milhares de

docentes. Não por acaso, este é um dos diplomas que mais alterações regista ao longo da sua vigência.

Compatibilizar interesses da administração educativa com os das escolas e com os dos candidatos é uma tarefa

exigente mas necessária.

O Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, constituiu a sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27

de junho e propunha-se, entre outros, respeitar “(…) o acordo-quadro da União das Confederações da Indústria

e dos Empregadores da Europa, do Centro Europeu das Empresas Públicas e da Confederação Europeia dos

Sindicatos, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho,

de 28 de junho de 1999” e ainda “(…) a materialização de iniciativas que potenciem e maximizem a equidade

do sistema” e “(…) a aproximação à residência dos docentes, de uma forma permanente e justa, fomentando a

estabilidade do corpo docente e promovendo a dignificação da carreira”.

Estes propósitos enunciados pelo legislador no Preâmbulo do diploma tiveram correspondência no seu

articulado na diminuição do número de anos de contratos sucessivos (ou renovações) permitidos, na alteração

das prioridades dos candidatos a concurso e na instituição de um regime de integração extraordinária de

docentes contratados, mediante concurso. Constituiu, de facto, um diploma que introduziu algumas melhorias

ao regime existente mas ficou aquém do necessário e desejável e, num dos aspetos, não só não melhorou como

introduziu fatores que necessitam de ser corrigidos.

Os recentes acontecimentos relacionados com a colocação de docentes em regime de mobilidade interna,

na fase final do concurso de colocação de docentes para o ano letivo 2017/2018, que geraram contestação dos

colocados exclusivamente em horários completos, ao invés do esperado, vieram revelar algumas das

debilidades deste regime. A que se podem acrescentar ainda problemas por resolver, como o da manutenção

de um ainda grande número de docentes em regime de precariedade mas absolutamente necessários ao

sistema, que as recentes alterações à denominada “norma-travão”, apesar de constituírem uma melhoria não

resolveram, a definição de necessidades permanentes do sistema assente exclusivamente em horários

completos quando em muitas situações tal não é possível (grupos de recrutamento com poucas horas letivas

semanais em escolas / agrupamentos com reduzido número de turmas) e ainda a alteração das prioridades de

colocação assente não exclusivamente na graduação dos candidatos mas discriminando os candidatos de

quadro de escola / agrupamento de escolas e de zona pedagógica.

Também o âmbito geográfico dos Quadros de Zona Pedagógica se mantém excessivo, propiciando

colocações dos docentes destes quadros muito longe das suas residências, assim como tarda a criação do

Grupo de Recrutamento para os docentes de Língua Gestual Portuguesa.

Todas estas matérias dizem respeito à vida de milhares de professores mas também ao quotidiano e à

estabilidade da Escola Pública. Por serem estruturantes no sistema de ensino, as regras de recrutamento,

vinculação e mobilidade dos docentes são objeto de negociação obrigatória com as estruturas sindicais

representativas dos docentes. Respeitando a centralidade da negociação entre o Governo e os sindicatos,

importa responder às justas e repetidas reivindicações dos docentes sobre a introdução de critérios de justiça

que melhorem o atual regime de recrutamento e mobilidade.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Estabeleça um processo negocial com as organizações representativas dos docentes para a melhoria do

regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e

secundário, de acordo com os seguintes princípios:

a) Vinculação dos docentes com três ou mais contratos anuais sucessivos, em horários completos ou

incompletos, que correspondam a necessidades permanentes do sistema, nomeadamente por resultarem da

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lecionação da totalidade das turmas da escola ou escolas do universo possível para o seu grupo de

recrutamento;

b) Consideração de horário anual o que resultar da colocação até ao final do 1.º período escolar e com

término a 31 de agosto;

c) Alteração das prioridades de colocação no concurso interno e de mobilidade interna promovendo a

graduação profissional dos concorrentes dos quadros como único critério de ordenação;

d) Realização de concurso interno, externo, de mobilidade interna e para a satisfação de necessidades

temporárias para o ano letivo 2018/2019 baseado em regras transparentes, nomeadamente com a explicitação

da sucessão dos horários de colocação no regime de mobilidade interna.

2. Proceda á redução significativa da dimensão geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica;

3. Proceda à criação do Grupo de Recrutamento dos docentes de Língua Gestual Portuguesa, para que

possam ser opositores ao concurso já para o ano letivo de 2018/2019 em condições de igualdade com os outros

docentes.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1175/XIII (3.ª)

AVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO PROCESSO DE FUSÃO DAS CARREIRAS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS ESCOLAS

O processo de fusão das carreiras gerais na administração pública teve como consequência o

desaparecimento de carreiras específicas nas escolas. A um conjunto diversificado de carreiras,

correspondentes a outras tantas funções específicas, sucedeu a criação de três carreiras – no caso das escolas,

de predominantemente duas, de assistente operacional e de assistente técnico, que são o que hoje existe nas

escolas.

Importa avaliar as consequências de tal processo no domínio da Educação, e mais concretamente no

funcionamento das escolas dos ensinos básico e secundário.

As escolas não são serviços públicos indistintos. Pelo contrário, a todos os profissionais presentes nas

escolas, exige-se um especial cuidado e saber no relacionamento com os estudantes, com a sua diversidade e

características específicas. Um conjunto de funções específicas e de grau de exigência relativamente elevado

presente nas escolas, como a manutenção e apoio aos laboratórios, ao parque informático, às instalações, são

hoje desempenhadas por profissionais de carreiras indistintas, carreiras que não premeiam a aquisição de

competências específicas na medida em que não distinguem funções. O acompanhamento de estudantes com

necessidades educativas especiais e, em grande medida, o seu enquadramento na instituição escolar, é

igualmente realizado por estes mesmos profissionais a quem não é facultada, em regra, formação adicional e a

quem não reconhecem o esforço, a dedicação e o saber também nesta área, crucial para a concretização do

princípio da Escola Inclusiva.

Também a ausência de distinção de funções e de carreiras, levou ao quase desaparecimento de um conjunto

de profissionais que asseguram as cantinas escolares, forçando as direções das escolas a recorrer à contratação

de empresas privadas da restauração coletiva, com consequências assaz gravosas para a qualidade das

refeições servidas nas escolas como tem sido público e notório.

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É pois forçoso reconhecer que a fusão das carreiras da administração pública teve consequências funestas

no domínio da Educação, e muito concretamente nas escolas públicas dos ensinos básico e secundário. O

desaparecimento de carreiras específicas dos trabalhadores não docentes nas escolas traduziu-se num claro

abaixamento da qualidade do atendimento aos estudantes em áreas cruciais para o bom funcionamento das

escolas.

É necessário ponderar a criação de carreiras específicas na área da Educação, ponderando a necessária

especialização de muitos dos atuais assistentes operacionais e assistentes técnicos de forma a devolver às

escolas competências técnicas absolutamente necessárias para o seu bom funcionamento e que estão em risco

de desaparecimento à medida que os profissionais com mais idade saírem do sistema.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à avaliação rigorosa e célere das consequências nas escolas, do processo de fusão das carreiras

da administração pública;

2. Inicie um processo negocial com as organizações representativas dos trabalhadores que vise o

estabelecimento de carreiras especializadas de trabalhadores não docentes que contemple as funções

específicas necessárias ao bom funcionamento das escolas;

3. Estabeleça um plano de formação para os trabalhadores não docentes nas escolas adaptado às diferentes

funções que lhes são exigidas.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — , Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1176/XIII (3.ª)

VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS

Os técnicos especializados presentes nas escolas são fundamentais a vários títulos desde logo para a plena

concretização do princípio da escola inclusiva. Os psicólogos, os terapeutas ocupacionais, os terapeutas da fala,

os fisioterapeutas, os intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, entre outros, são reconhecidamente

imprescindíveis no apoio a todos os alunos e, em particular, aos alunos com necessidades educativas especiais.

Na verdade, as necessidades de cada um destes estudantes podem ser, e são muitas vezes, transitórias, mas

as necessidades do sistema são permanentes.

Também a construção de uma escola intercultural, em permanente diálogo com a comunidade em que se

insere, não pode prescindir de outros técnicos especializados, como os mediadores culturais, os animadores

socioculturais, os animadores e educadores sociais, os assistentes sociais, entre outros.

Aos técnicos especializados estão atribuídas funções de grande relevo que não têm, hoje, contrapartida em

condições de trabalho, de remuneração e de carreira no quadro do sistema de ensino público. São contratados

anualmente, pela remuneração mais baixa associada à carreira docente, sem estabilidade e sem qualquer

perspetiva de progressão numa carreira que não existe. Aos elevados índices de formação e de desempenho

profissional que lhes são exigidos, e bem, não corresponde perspetiva de futuro, ao menos razoável. Alguns são

contratados, ano a ano, há mais de 20 anos, num quadro de total precariedade que prejudica não só os próprios

mas também os estudantes que deles necessitam.

O processo de renovação dos contratos, realizado este ano letivo de 2017/2018, assegurou, ao contrário de

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anos anteriores, que a maioria dos técnicos estivesse colocada a 1 de setembro. Constituiu, este processo de

renovação dos contratos em tempo útil, uma melhoria relativamente a anos anteriores, em que os técnicos eram

contratados já depois de se terem iniciado as atividades letivas, com uma sucessão de situações dramáticas

como as dos alunos surdos sem intérpretes de Língua Gestual Portuguesa disponíveis, ou dos alunos das

escolas inseridas nos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (e das suas famílias), sem apoio, sem

acompanhamento socioeducativo, sem tutorias. Foi uma melhoria, mas não chega.

Urge estabelecer um quadro de progressiva valorização destes profissionais que lhes confira estabilidade

profissional mas também pessoal e familiar. Tal valorização deverá passar por um regime de estabilização

profissional que remeta para uma situação de exceção do que é hoje a regra – a contratação anual. É necessário

que estes profissionais, regra geral muito qualificados, possam integrar um quadro de escola ou de agrupamento

de escolas, a criar, aplicando o espírito e a letra da Diretiva 1999/70/CE, de 29 de junho.

De igual modo, torna-se urgente estabelecer carreiras que valorizem o tempo ao serviço do Estado e da

escola pública destes profissionais, numa lógica de progressão que combine o tempo de serviço, a formação

inicial e contínua e a avaliação de desempenho.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Inicie um processo negocial com as organizações representativas dos técnicos especializados nas escolas,

para encontrar soluções de estabilidade profissional destes trabalhadores reconhecendo o seu direito à carreira;

2. Nesse quadro negocial com as organizações representativas dos técnicos especializados nas escolas,

encontre mecanismos de valorização do tempo de serviço, da formação inicial e contínua e da avaliação de

desempenho destes trabalhadores numa perspetiva de valorização dos seus percursos profissionais;

3. Considere a aplicação aos técnicos especializados das escolas do estabelecido na Diretiva 1999/70/CE,

permitindo a abertura de concursos para vinculação dos técnicos que sejam contratados 3 anos consecutivos.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1177/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE

REMUNERATÓRIA ENTRE HOMENS E MULHERES POR TRABALHO IGUAL OU DE IGUAL VALOR

O direito à igualdade de remuneração para homens e mulheres por trabalho de igual valor foi reconhecido

pela OIT em 1919.

O princípio é enunciado na Constituição da OIT e reconhece que é um elemento chave para a justiça social.

A Declaração de Filadélfia da OIT, de 1944, que faz parte da Constituição da OIT, afirma que “todos os seres

humanos, qualquer que seja a sua raça, a sua crença ou o seu sexo, têm o direito de efetuar o seu progresso

material e o seu desenvolvimento espiritual em liberdade e com dignidade, com segurança económica e com

oportunidades iguais”.

A desigualdade salarial é um problema persistente e universal. Desde a entrada das mulheres no mercado

de trabalho estas têm tido, em geral, uma remuneração mais baixa do que os homens. Em muitos países,

durante algum tempo, esta foi uma política expressa. Baseou-se no pressuposto de que as mulheres não

precisavam de ganhar um “salário vital”, uma vez que os seus maridos eram o “sustento da família”. Isto criou

um ciclo vicioso de baixos salários que justifica a continuação dos baixos salários para as mulheres.

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9 DE DEZEMBRO DE 2017

49

Para além disso, em resultado de atitudes antigas e estereotipadas em relação ao papel da mulher, um

número reduzido e diferente de profissões são predominantemente ou exclusivamente realizadas por mulheres.

Esta concentração das mulheres em certas profissões traduz-se numa pressão descendente sobre os salários

médios nessas profissões, desencorajando, assim, os homens a entrar nesses empregos. Em resultado disso,

o salário médio das mulheres continua a ser geralmente mais baixo do que o dos homens, em todos os países

e para todos os níveis de educação, grupos etários e profissões.

A verdade é que as mulheres e os homens têm o direito a receber uma remuneração igual por um trabalho

de igual valor (comummente referido como “igualdade salarial”). Não apenas os homens e as mulheres devem

receber um salário igual por fazerem o mesmo trabalho ou um trabalho similar, mas também quando fazem um

trabalho que é completamente diferente mas que, com base em critérios objetivos, é de igual valor. A igualdade

salarial é um direito humano reconhecido, a todos os homens e mulheres.

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 13.º que “Ninguém pode ser privilegiado,

beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,

sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica, condição social ou orientação sexual.”

O Código do trabalho, contendo disposições respeitantes ao direito à igualdade no acesso a emprego e no

trabalho, concretiza a norma constitucional acima referida, dispondo no artigo 24.º que “O trabalhador ou

candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao

emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser

privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão,

nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação

familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho

reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião,

convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais

direito”, respeitando este direito, entre outras aspetos, à retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção

a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores a despedir.

Assim, apesar de a Constituição e a legislação laboral proibirem expressamente a existência de qualquer

discriminação em razão do género, a verdade é que esta continua a existir, motivo pelo qual consideramos que

é necessário serem adotadas medidas que visem a prossecução da igualdade salarial.

Deste modo, uma vez que a legislação já contempla a igualdade remuneratória, consideramos que uma maior

fiscalização poderia contribuir para detetar mais facilmente e corrigir as situações de desigualdade salarial.

Assim sendo, propomos que se proceda ao reforço da fiscalização das relações laborais, por forma a certificar

a observância da legislação pelas entidades empregadoras no que diz respeito ao cumprimento da igualdade

remuneratória entre homens e mulheres e que se equacione a possibilidade de aumentar o número de efectivos

disponíveis para reforçar a fiscalização.

Consideramos que as ações de sensibilização se revestem de grande importância neste âmbito, contribuindo

para o esclarecimento dos trabalhadores e empregadores sobre os seus direitos e deveres, motivo pelo qual

devemos continuar a investir nas mesmas tal como tem sido feito em vários países do mundo. A título de

exemplo, a Secretaria de Estado do Trabalho da República Dominicana implementou programas ad hoc para os

empregadores e trabalhadores para os sensibilizar para a igualdade de remuneração. Estes programas incluem

campanhas mediáticas, brochuras, cartazes e workshops direcionados, organizados conjuntamente pelo

Departamento para a Igualdade de Género e pela Direção das Relações de Trabalho. Na Finlândia, o Ministério

da Saúde e dos Assuntos Sociais publicou brochuras detalhadas que explicam a legislação sobre a igualdade

entre homens e mulheres e, em especial, as disposições em matéria de igualdade de remuneração. Na Suécia,

o Gabinete do Provedor de Justiça para a Igualdade [Ombudsman] publicou uma brochura relativa aos inquéritos

aos salários, que explica a diferença entre trabalho igual e trabalho de igual valor e indica as medidas a pôr em

prática para os inquéritos e análises sobre salários.

A discriminação salarial também pode ocorrer quando mulheres e homens têm postos de trabalho diferentes,

mas que são de igual valor, e são remunerados de forma diferente. Esta discriminação pode resultar do

enviesamento de género nos métodos de avaliação do posto de trabalho e nos sistemas de classificação das

profissões. Assim, a determinação de se o trabalho é de igual valor deve ser feito com base em critérios objetivos,

sem enviesamento de género. É, portanto, importante que os governos e os parceiros sociais promovam a

elaboração e a utilização de métodos objetivos de avaliação dos postos de trabalho sem enviesamento de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

50

género, medida que também propomos. A título de exemplo, relativamente aos métodos adotados, na Bélgica,

foram disponibilizados às empresas e aos parceiros sociais instrumentos, incluindo diretrizes para o

estabelecimento de sistemas de classificação de funções sem enviesamento de género, a saber um guia prático

intitulado “Classificação analítica dos postos de trabalho: uma base para uma política salarial sem enviesamento

de género” e uma “Lista de verificação para a avaliação e classificação dos postos de trabalho sem

enviesamento de género.” Nos Países Baixos, o Ministério dos Assuntos Sociais publicou um manual de

avaliação do trabalho sem enviesamento de género. Por outro lado a Comissão da Igualdade de Tratamento

produziu um sistema de avaliação rápida para analisar os sistemas e as estruturas de avaliação do trabalho nas

organizações e nos ministérios. Na Nova Zelândia, o “instrumento de avaliação do trabalho justo” - um sistema

de avaliação do trabalho sem enviesamento de género para ser utilizado nos inquéritos aos salários e para uso

geral - foi especialmente concebido para facilitar um melhor reconhecimento e contribuição dos postos de

trabalho de predominância feminina no desempenho dos principais setores dos serviços do Estado. Standards

New Zealand - “norma voluntária de avaliação dos postos de trabalho sem enviesamento de género”, é um guia

de referência prático, desenvolvido para assegurar que o processo de avaliação dos postos de trabalho e a

remuneração têm em conta a dimensão de género. Na Suíça, o Bureau Federal para a igualdade entre homens

e mulheres disponibilizou às empresas um instrumento de auto avaliação da igualdade salarial e uma lista de

especialistas em igualdade de remuneração que podem ser consultados por empresas que desejem melhorar a

sua avaliação dos postos de trabalho e as políticas salariais na sequência da sua auto avaliação.

Por último, embora a legislação consagre o princípio da igualdade de remuneração, é no local de trabalho

que a igualdade de remuneração deve ser efetiva. Face a essa realidade, um certo número de países adotou

uma legislação proactiva que incentiva ou obriga o empregador a avaliar as diferenças de remuneração entre

homens e mulheres e a eliminar os casos de não conformidade com o princípio da igualdade de remuneração

por trabalho de igual valor. A título de exemplo, na Finlândia, a Lei sobre a Igualdade entre Homens e Mulheres,

prevê que as empresas com mais de 30 empregados devem adotar um plano de igualdade em colaboração com

os representantes dos trabalhadores. Este plano deve conter uma análise das tarefas realizadas e os salários

auferidos por homens e mulheres, definir as medidas para combater as diferenças salariais entre homens e

mulheres e avaliar o seu impacto. Por fazermos uma avaliação positiva desta medida, propomos que a mesma

seja adotada igualmente em Portugal.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo:

1. Proceda ao reforço da fiscalização das relações laborais, por forma a certificar a observância da

legislação pelas entidades empregadoras no que diz respeito ao cumprimento da igualdade

remuneratória entre homens e mulheres.

2. Pondere, em sede de Orçamento do Estado, proceder ao reforço do número de efetivos da Autoridade

para as condições do Trabalho, contribuindo para uma fiscalização mais eficaz.

3. Promova ações de sensibilização dirigidas a empregadores e trabalhadores para sensibilizar para a

igualdade de remuneração, com a criação de programas específicos, campanhas mediáticas, brochuras

ou cartazes, contendo nomeadamente a explicação sobre a legislação relativa a igualdade entre homens

e mulheres e, em especial, as disposições em matéria de igualdade de remuneração e explicação sobre

a diferença entre trabalho igual e trabalho de igual valor.

4. Promova, em parceria com os parceiros sociais, a elaboração e a utilização de métodos objetivos de

avaliação dos postos de trabalho sem enviesamento de género.

5. Publique um manual de avaliação do trabalho sem enviesamento de género.

6. Discuta com os parceiros sociais a possibilidade de adoção pelas empresas de planos de igualdade, os

quais podem ser elaborados em colaboração com os representantes dos trabalhadores, que contenham

uma análise das tarefas realizadas e os salários auferidos por homens e mulheres, a definição de

medidas para combater as diferenças salariais e a avaliação do seu impacto.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1178/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA AVALIAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES

CONTRATUAIS SUBJACENTES À CONCESSÃO EM VIGOR ENTRE O ESTADO E OS CTT

Os CTT são, para Portugal, uma referência de soberania e de integração.

Ao longo de dezenas de anos, em diversos contextos políticos, esta empresa, que deu lugar a outras, fruto

da inovação tecnológica, sempre foi entendida como elemento base dos serviços públicos que um país deve

conceder aos seus cidadãos.

Os CTT tiveram, sob gestão pública, resultados muito relevantes, quer na perspetiva económica quer na

ótica do serviço, funcionado sempre como um instrumento de coesão social e territorial.

Em toda a Europa, o processo privatizador de empresas e serviços públicos verificou-se, com afinco, nas

décadas de 1980 e 1990. A partir do início do século muitos dos países que seguiram a privatização regressaram

à ponderação do regresso do serviço postal universal ao universo público.

Em Portugal a questão da privatização dos CTT esteve em causa ao longo de diversas legislaturas e na

vigência de outros tantos Governos. Porém, só o Governo anterior se assumiu numa entrega das

responsabilidades públicas a privados de forma imponderada e lesiva dos interesses dos portugueses.

Somando a isto, juntou nos atuais CTT uma licença de operação financeira e a autorização para o

desempenho em regime completamente privado de atividades que antes eram base do grupo CTT.

O país constata que o serviço postal universal se degradou ao longo da vigência da concessão. Essa

degradação é confirmada pelo regulador, que já sinalizou, junto da empresa, os universos frágeis de operação.

Em Portugal temos enormes dificuldades em confirmar o cumprimento das obrigações de serviço público que

se encontram “delegadas” ou “entregues” a empresas cotadas e com laços acionistas a grandes grupos ou

fundos. Seria, pois, relevante que o regulador (ANACOM) pudesse desenvolver uma auditoria externa para

verificação dos contratos existentes e das obrigações que os CTT devem assumir.

Por outro lado, o escrutínio parlamentar sobre esta problemática merecerá certamente novas audições, no

sentido de avaliar a realidade da empresa e as suas implicações no setor, bem como de forma a ponderar uma

abordagem parlamentar da qualidade da decisão que levou ao processo de “privatização”, iniciado em 2013,

aprovado pelo anterior Governo.

Neste universo, sendo os CTT uma empresa cotada e com implicações em diversos universos financeiros,

devem os poderes públicos assinalar que não permitirão o não cumprimento dos contratos e que não deixarão

de encontrar os mecanismos jurídicos e operacionais necessários para um bom serviço postal.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Promova a criação de um grupo informal, com o intuito de proceder a uma avaliação das

responsabilidades contratuais subjacentes à concessão em vigor entre o Estado e os CTT,

nomeadamente as obrigações de serviço público;

2. Que esse grupo informal pondere os possíveis modelos, e respetivas consequências, nomeadamente

as resultantes da conclusão do contrato de concessão, bem como as alternativas, de outra natureza,

que se colocam.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS: João Paulo Correia — Luís Moreira Testa — Hortense Martins —

Ascenso Simões — Hugo Pires — Fernando Jesus — António Eusébio — Hugo Costa — Pedro Coimbra —

Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1179/XIII (3.ª)

COMBATE À PRECARIEDADE CONTRATUAL DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ESCOLA

PÚBLICA

Os Verdes têm assumido o combate à precariedade com uma prioridade e uma urgência nacional, num

quadro em que as situações contratuais precárias se tornaram uma regra e não constituem efetivamente

qualquer tipo de exceção.

Mas o que se torna ainda mais inaceitável é que seja o próprio Estado a usar e a abusar da precariedade

para assegurar necessidades permanentes nos serviços que presta aos cidadãos. Um exemplo disso é a

generalizada situação contratual precária a que estão sujeitos os técnicos especializados das escolas. Estes

técnicos especializados incluem profissionais tão fundamentais como psicólogos, intérpretes de língua gestual,

animadores socioculturais, assistentes sociais, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas,

entre outros.

Alguns destes técnicos encontram-se a trabalhar com contrato a prazo há 10 e há 20 anos. É um tempo

suficientemente esclarecedor da inegável necessidade permanente que asseguram, mas para a qual não têm

contrato adequado. Com efeito não é possível dizer que estes profissionais estão a garantir necessidades

temporárias ou pontuais nas nossas escolas, quando são colocados ano após ano. O problema é que são

colocados ao abrigo da contratação de escola, que não é, de facto, o «instrumento» contratual adequado às

funções que desempenham.

Esta situação gera uma enorme insegurança e instabilidade na vida destes profissionais, que muitas vezes

são já colocados tardiamente no início de cada ano letivo e no final do ano letivo é-lhes ditada uma situação de

desemprego.

Quando, para o ano letivo de 2017/2018, o Ministério da Educação determinou que as escolas e

agrupamentos poderiam reconduzir os técnicos especializados que aí exerciam funções, não abrangeu,

contudo, um número muito significativo destes profissionais, designadamente aqueles que foram colocados

tardiamente.

Para a grande maioria dos técnicos especializados das escolas a justa resposta passaria por se criar um

grupo de recrutamento nas áreas que correspondem a funções docentes, a aplicar em concurso de professores,

tal como a Assembleia da República já recomendou, de resto, que se aplicasse aos professores de língua

gestual. Em relação a todos eles, porém, o Ministério tem responsabilidades de garantir uma situação

profissional estável, tendo em conta aquelas que são as necessidades permanentes às quais as escolas têm de

dar resposta, ano letivo após ano letivo, para garantir que as crianças e jovens não ficam sem as respostas de

que necessitam.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o presente projeto de resolução:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao

Governo:

– Que promova um levantamento do número de técnicos especializados existentes nas escolas, com vista a

encontrar uma solução adequada à estabilidade destes profissionais e ao combate à precariedade à qual têm

sido obrigados a aderir.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de dezembro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1180/XIII (3.ª)

CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA

Nesta legislatura um dos objetivos assumidos pelos Verdes foi o da reposição de direitos que o Governo

PSD/CDS tinha retirado aos portugueses, ou que tinha prolongado no caso de medidas injustas tomadas pelo

anterior Governo do PS.

Uma dessas medidas foi a do congelamento de carreiras da função pública, a partir da qual os funcionários

públicos estiveram cerca de uma década sem poder progredir na carreira. A injustiça gritante dessa decisão

levou a que o PEV se empenhasse, desde o início de presente legislatura, na defesa do descongelamento da

progressão nas carreiras da administração pública.

Nesse sentido, o Orçamento de Estado para 2018, aprovado na Assembleia da República, prevê esse

descongelamento. Porém, existem carreiras em que o tempo de serviço é um fator determinante para a

progressão e respetiva valorização remuneratória, como é, por exemplo, o caso dos docentes. Num primeiro

momento, o Governo procurou que esse tempo de serviço não fosse contabilizado. Contudo, a luta expressiva,

designadamente de muitos professores, obrigou o Governo a gerar um diálogo com as suas estruturas

representativas.

No âmbito da discussão na especialidade do Orçamento de Estado, os Verdes apresentaram uma proposta

de alteração que determinava que, para efeitos de progressão na carreira, seria considerado todo o tempo de

serviço prestado pelo trabalhador no período de congelamento das respetivas carreiras. O PEV apresentou essa

proposta por ser profundamente injusta a intenção de realizar um apagão nesse tempo onde os profissionais

efetivamente exerceram as suas funções, garantindo o funcionamento de relevantes serviços públicos. Essa

proposta foi, contudo, rejeitada.

Na altura, o argumento para a rejeição da proposta do PEV, avançado pelo PS e pelo Governo, era a intenção

de dialogar com os sindicatos em relação a esta matéria. Os Verdes relembram que os sindicatos, que nunca

abdicaram desse diálogo, avançaram com a possibilidade de essa contagem de tempo de serviço poder ser

faseada, mas não apagada.

Neste momento impõe-se a continuação das negociações e do processo de diálogo com os sindicatos, com

vista a encontrar soluções justas para a contagem de todo o tempo de serviço, para efeitos de progressão na

carreira.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

recomenda ao Governo que, em diálogo com os sindicatos, garanta que, nas carreiras cuja progressão

depende também do tempo de serviço prestado, é contado todo esse tempo para efeitos de progressão

na carreira, e da correspondente valorização remuneratória.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de dezembro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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