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14 DE DEZEMBRO DE 2017

135

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 16 de

novembro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

Anexo

(A que se refere o artigo 4.º)

Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Coadjuvação das comissões de inquérito

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação

das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos

termos que os tribunais.

Artigo 2.º

Do depoimento e das justificações

1 – Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas

do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.

2 – A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a

comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem

ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º

Desobediência qualificada

1 – Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de

comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação

de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível

nos termos previstos no Código Penal.

2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito,

precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos

indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada

em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.

2 – Na Região Autónoma da Madeira, a presente Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da primeira

alteração ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira.

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