O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 2017

141

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1 - Elabore um Estudo Prospetivo sobre a eventual construção de um ramal ferroviário de ligação da linha do

Leste, na estação ferroviária de Portalegre, ao parque industrial de Portalegre, no qual sejam avaliados os

benefícios que traria a implementação desta infraestrutura, no curto, médio e longo prazo e os respetivos custos;

2 – Na elaboração desse estudo, proceda obrigatoriamente à auscultação das entidades locais, tais como a

Câmara e Assembleia Municipal, Juntas de Freguesia, associações empresariais e sindicatos, entidades de

saúde, IPP, associações de estudantes, e outras forças vivas do concelho;

3 – Apresente o referido Estudo à Assembleia da República no prazo de um ano a partir da data de publicação

da presente Recomendação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1183/XIII (3.ª)

DISPONIBILIZAÇÃO PELO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES DE RECIBO DISCRIMINADO DA

PENSÃO COM INDICAÇÃO DOS VALORES QUE A COMPÕEM, EM DATA ANTERIOR À DO

RECEBIMENTO

Constitui um direito fundamental dos cidadãos, previsto na Constituição da República Portuguesa, o direito à

segurança social, emanando da Lei de Bases da Segurança Social o princípio da informação, isto é, o princípio

geral do sistema que determina a divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua

situação perante o sistema, e que garante o seu atendimento personalizado.

Assim, como decorrência dos princípios que enquadram o sistema de segurança social, é tarefa do Estado

garantir o acesso de todos os cidadãos à informação que lhes respeita.

O Estado serve os cidadãos, depende deles e, portanto, não os pode marginalizar seja por que motivo

for. Pensar nos cidadãos, nos seus direitos e no seu bem-estar, não é mais do que uma prática adequada, muito

saudável, logo, correta.

Um desses direitos é o acesso à informação, nomeadamente, à discriminação do valor que constitui o

rendimento mensal que auferem, seja no sector público, seja no sector privado. O conhecimento exato dos itens

que consubstanciam o valor desse rendimento, não só contribui para um controlo a que os organismos devem

estar sujeitos, como representa o livre exercício da cidadania. Quando os cidadãos se encontram no ativo, esse

controlo começa interpares: cada local de trabalho constitui uma pequena comunidade dentro da qual se trocam

informações e se esclarecem dúvidas e, portanto, o isolamento social fica suavizado e existe sempre a

possibilidade de esclarecimento. Não sendo suficiente este esclarecimento interpares, há sempre uma secção

de pessoal através da qual é possível recolher a informação necessária. Ora, esta situação fica completamente

alterada com a chegada da reforma, na qual o isolamento e a solidão são das características mais fortes neste

novo patamar da vida. Muitas vezes fragilizados fisicamente, logo mais vulneráveis, há que garantir aos

reformados condições para uma vida tranquila e confiante. O Estado tem aqui muitas responsabilidades e a

concretização do Estado Social também passa pela adoção de medidas muito simples, sem custos, as quais

introduzem, no quotidiano, um fator de sossego e tranquilidade.

Com a reforma, os cidadãos provenientes do sector privado e que passam a receber o seu rendimento mensal

por via do Centro Nacional de Pensões, deixam de receber informação sobre o valor da sua pensão. Não

tivessem as reformas sido alvo de tantas alterações, num vaivém de tira e repõe, talvez os pensionistas

pudessem encarar a situação doutra forma. Mas perante tantas alterações, compreensivelmente, os

pensionistas que não têm acesso ao discriminativo do seu rendimento, sentem-se profundamente intranquilos e

Páginas Relacionadas
Página 0045:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 45 PROPOSTA DE LEI N.º 83/XIII (2.ª) (ESTABELECE O ES
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 46 Artigo 7.º da PPL n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) –
Pág.Página 46
Página 0047:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 47  Votação do restante artigo 22.º da PPL 83/XIII (
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 48 CAPÍTULO II Acesso à atividade <
Pág.Página 48
Página 0049:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 49 Artigo 5.º Idoneidade 1 - Cada candi
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 50 5 - No seu juízo valorativo, o IAPME
Pág.Página 50
Página 0051:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 51 consentimento para que o IAPMEI, IP, proceda à respetiva
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 52 2 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o
Pág.Página 52
Página 0053:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 53 CAPÍTULO III Atividade dos mediadores <
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 54 Artigo 17.º Deveres de comunicação <
Pág.Página 54
Página 0055:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 55 2 - A remuneração do mediador deve compreender uma compon
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 56 2 - A violação pelo mediador dos deveres pr
Pág.Página 56
Página 0057:
14 DE DEZEMBRO DE 2017 57 b) 40% para o IAPMEI, IP. Artigo 29.º <
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 58 4 – A DGPJ informa o serviço central compet
Pág.Página 58